Versão consolidada até a Nota Orientativa 12/2026 exige atenção às datas de implantação dos campos e regras do sistema
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Intervalos para descanso: quais os tipos e a diferença entre eles?
Atualmente, algumas empresas oferecem inúmeros elementos para rechear as pausas do trabalhador e tornar o ambiente laboral mais agradável
Cafezinho, água, frutas, lanches, sofá, rede, videogame… Atualmente, algumas empresas oferecem inúmeros elementos para “rechear” as pausas do trabalhador e tornar o ambiente laboral mais agradável. Mas quando falamos de intervalos para descanso, você sabe dizer quais são os tipos e a diferença entre eles? Então bora ver o que diz a CLT sobre o tema e quais os direitos dos trabalhadores.
A lei trabalhista obriga que o empregador conceda intervalos para evitar desgaste físico e emocional do empregado submetido a períodos ininterruptos de trabalho e, consequente, para evitar a queda na produção. Mas há diferentes tipos de intervalos, como você pode ver a seguir:
- durante a jornada (intrajornada);
- entre jornadas (interjornadas); e
- antes da prorrogação (horas extras e/ou compensação).
Vale ressaltar que esses intervalos não são computados na jornada de trabalho e, por isso, não são remunerados.
Qual é o tempo de intervalo obrigado a dar durante a jornada?
Isso vai depender do período da jornada de trabalho. Mas é bom lembrar que quando se fala em jornada de trabalho considera-se o número total de horas trabalhadas e não, individualmente, os períodos que antecedem e sucedem ao horário de repouso e alimentação.
Ou seja, um empregado com jornada das 8h às 18h e repouso de 1 hora, das 12h às 13h, não faz jus ao intervalo de 15 minutos, ainda que, no período da tarde, ultrapasse o limite de 4 horas (das 13h às 18h = 5 horas).
Dito isso, vamos ver o que diz a lei em cada caso. Quando a duração exceder 6 horas, é assegurada a concessão de um intervalo de 1 hora, no mínimo, e 2 horas, no máximo. Lembrando que através de Acordo ou Convenção Coletiva com o Sindicato poderá haver um intervalo superior a 2 horas.
Para jornada de 4 a 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de 15 minutos.
Para períodos de até 4 horas, não há obrigatoriedade da concessão do intervalo, exceto se for determinado em cláusula constante em acordo ou convenção coletiva.
Em qual momento da jornada deve ser o intervalo?
A lei não determina em qual momento deve ser o intervalo. Porém, aconselha-se que ele deve ser concedido no tempo intermediário da jornada do trabalho.
Qual é o tempo de intervalo entre uma jornada e outra?
No geral, o intervalo mínimo das interjornadas é de 11 horas. Porém, algumas categorias têm intervalos diferentes. Os cabineiros ferroviários, por exemplo, têm 14 horas consecutivas de descanso, já para jornalistas são 10 horas. Então vale verificar o que diz a regulamentação da categoria do trabalhador.
As empresas precisam ficar atentas, pois a todo empregado é assegurado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Não se confunde o repouso entre jornadas, de 11 horas, com o repouso semanal, de 24 horas. Ou seja, após o último dia de trabalho semanal, o empregado faz jus a 35 horas de repouso (11 + 24 = 35 horas). Veja o exemplo a seguir:
- O empregado que trabalhou no domingo até as 17 horas somente poderá retornar ao serviço a partir de 4 horas de terça-feira, após completar 35 horas de repouso.
Curiosidades sobre intervalos de descanso
Nunca é demais lembrar que a ida para o banheiro não tem como fazer o controle. Ou seja, o trabalhador pode usar o banheiro sempre e quando precisar.
Algumas empresas oferecem, deliberadamente, intervalo para café na parte da manhã e da tarde. Pode fazer parte da cultura da empresa, mas não está na legislação. Porém, caso a empresa conceda por liberalidade, o período de intervalo será considerado como parte da jornada de trabalho, onde, se a empresa acrescentar esses minutos ao final da jornada, será considerado como trabalho extraordinário, conforme a Súmula 118 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
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