Atendendo a uma solicitação do Conselho Federal de Contabilidade-CFC, envolvendo o acesso à área do “Meu Imposto de Renda” (MIR) por usuários habilitados com procuração para pessoas jurídicas, a Receita Federal informa que suas equipes técnicas concluíram os ajustes necessários relacionados à ocorrência reportada.
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Notícia
CARF afasta tese de SCP e mantém cobrança sobre prestadores de serviços jurídicos
O CARF decidiu, por unanimidade, manter autuação fiscal que impôs a cobrança de contribuições previdenciárias sobre valores recebidos por um grupo de advogados
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, manter autuação fiscal que impôs a cobrança de contribuições previdenciárias sobre valores recebidos por um grupo de advogados que atuavam informalmente em negócios imobiliários no ano de 2008. O colegiado entendeu que a relação entre os profissionais configurava sociedade de fato, afastando a tese defensiva de que se tratava de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP).
A fiscalização teve início a partir da análise das movimentações financeiras de uma das participantes, que declarou os recursos recebidos como receitas próprias. Durante a apuração, identificou-se uma estrutura informal conhecida como “SATI – Serviço de Assistência Técnico-Imobiliária”, sem registro no CNPJ, mas com organização e divisão de receitas entre vários advogados, inclusive com compartilhamento de despesas operacionais.
Diante dos indícios de atividade organizada e habitual, a Receita Federal lavrou autos de infração cobrando contribuições previdenciárias patronais e dos segurados, além de multa pela ausência de entrega da GFIP. Os principais envolvidos passaram a integrar, no período posterior, uma empresa formal com objeto social semelhante, reforçando, segundo o Fisco, a continuidade da atividade.
Em sua defesa, os contribuintes alegaram que a estrutura corresponderia a uma SCP, onde a divisão de lucros não configuraria remuneração tributável. Também atacaram o uso do Livro Caixa, que teria inconsistências e não refletiria fielmente a movimentação financeira.
No entanto, o relator do caso rejeitou as preliminares de nulidade e afastou a tese da SCP. Para o CARF, não havia elementos que comprovassem a existência de um sócio ostensivo, segregação patrimonial ou qualquer instrumento que atestasse a constituição da SCP. Ao contrário, os autos indicam atuação conjunta e direta dos profissionais, com gestão compartilhada e rateio proporcional dos rendimentos.
A decisão também reconheceu a responsabilidade solidária dos participantes, com base no artigo 990 do Código Civil, e confirmou que os valores apurados configuram remuneração sujeita às contribuições previstas na Lei nº 8.212/1991.
Com isso, o recurso voluntário foi integralmente negado, e o lançamento tributário foi mantido.
Referência: Acórdão CARF nº 2101-003.439
2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 07/01/2026
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