Versão consolidada até a Nota Orientativa 12/2026 exige atenção às datas de implantação dos campos e regras do sistema
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Receita Federal edita Norma que dispõe sobre a redução de benefícios tributários
A redução decorre da Lei Complementar nº 224, de 2025, e deve ser aplicada, para determinados benefícios, a partir de 1º de janeiro de 2026.
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União.
Entenda as Mudanças
A Lei Complementar nº 224, de 2025, determinou a redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária, financeira ou creditícia, concedidos exclusivamente no âmbito da União. Esse corte é aplicado de forma linear, ou seja, deve atingir de maneira ampla diversos regimes e benefícios existentes, sem revogá-los diretamente, mas reduzindo sua eficácia em relação ao “sistema padrão de tributação” que serve de base para cada tributo.
O Decreto nº 12.808, de 2025, dispôs sobre a redução dos incentivos e dos benefícios de natureza tributária concedidos pela União e, em seu art. 15, atribuiu competência ao Ministério da Fazenda para regulamentar a matéria e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para orientar os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido.
A Portaria MF nº 3.278, de 2025, estabelece que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda orientará os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido.
Principais Destaques da Instrução Normativa
- Os benefícios alcançados pela redução referem-se aos seguintes tributos: Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, II, IPI e contribuição previdenciária da empresa ou do empregador.
- Considerando-se os referidos tributos, os incentivos e benefícios tributários discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, observadas as exceções previstas na lei complementar, estão alcançados pela redução.
- Estão alcançados também os regimes expressamente referenciados pela lei complementar, tais como: lucro presumido, Regime Especial da Indústria Química, créditos presumidos de IPI e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
- A redução será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2026, para o IRPJ e para o II, e a partir de 1º de abril de 2026, para os demais tributos.
- A Instrução Normativa disciplina a forma pela qual a redução linear deve ser aplicada, de acordo com cada espécie de regime (isenção, alíquota zero, redução de base de cálculo etc.).
- A norma esclarece também como deverá ser realizada a aplicação da redução no caso de empresa tributada pelo lucro presumido cuja receita bruta exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo ano-calendário.
- A redução não se aplica a determinados benefícios tributários expressamente referenciados na lei complementar, tais como: imunidades constitucionais, Zona Franca de Manaus e Cesta Básica Nacional.
- O Anexo Único relaciona gastos tributários que, embora estejam discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, não se encontram sujeitos à redução linear.
Orientações Complementares
A Receita Federal disponibilizará canal prioritário de atendimento destinado à orientação dos contribuintes quanto à aplicação do disposto na legislação, inclusive no que se refere às exceções à redução linear, por meio do serviço Receita Soluciona, instituído pela Portaria RFB nº 466, de 30 de setembro de 2024.
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