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Dividendos: Receita atualiza perguntas e respostas com mais orientações sobre prazo entre capitalização e devolução de lucros
A Receita Federal divulgou nesta 2ª feira (22.dez.2025) uma nova versão das perguntas e respostas sobre a tributação de dividendos pela lei da reforma da renda (nº 15.270 de 2025)
A Receita Federal divulgou nesta 2ª feira (22.dez.2025) uma nova versão das perguntas e respostas sobre a tributação de dividendos pela lei da reforma da renda (nº 15.270 de 2025).
Uma das orientações mais ampliadas foi a nº 14: ficou mais claro que não há prazo mínimo entre a capitalização dos lucros e a devolução de capital para que se comece a valer a nova tributação.
O documento afirma nominalmente que um lucro incorporado até 31 de dezembro de 2025 fica isento. Assim como aquele capitalizado a partir de 1º de janeiro de 2026 pode ter a cobrança do Imposto Mínimo de até 10%.
“Os lucros e dividendos apurados após 2025 devidos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que, em um determinado mês, ultrapassem o valor de R$ 50.000,00, e que passem a ser incorporados ao capital social estarão sujeitos à tributação”, diz novo trecho da resposta do Fisco.
A resposta adiciona que o prazo de 5 anos entre capitalização e devolução dos lucros (previsto no art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598 de 1977) não vale para a lei atual sobre o IR nem para a norma da reforma da renda, que entra em vigor ano que vem.
A nova versão ainda acrescenta que o valor incorporado posteriormente pode entrar ao custo de aquisição da participação societária na DAA (Declaração de Ajuste Anual), na ficha de Bens e Direitos.
Leia o documento:
perguntas-respostas-dividendos-reforma-renda-22dez2025
Abaixo, a resposta da Receita ao item 14:
14. Após a incorporação dos lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 (deliberada e aprovada em 2025), eventual devolução do capital social estará sujeita à tributação? Existe um prazo mínimo para que o recurso seja mantido em capital para afastar a tributação?
A devolução de capital social está sujeita à tributação pela sistemática de ganho de capital caso o valor recebido pelo beneficiário supere o custo de aquisição da participação societária por ele detida.
Nesse caso, a legislação não contempla prazo específico para que tais valores sejam mantidos na conta de capital social.
Não obstante, para que seja mantida a não tributação apurados até 31 de dezembro de 2025 incorporados ao capital social, eventuais devoluções efetuadas em anos subsequentes devem ser efetuadas em consonância com os requisitos previstos nas normas de Direito Privado. Reduções de capital efetuadas simultaneamente ao evento de incorporação do lucro ao capital social e em desacordo com as normas de Direito Privado que regem a matéria poderão ensejar a cobrança do imposto de renda sobre os lucros e dividendos capitalizados que foi afastada por se tratar de um lucro relativo a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 e cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025.
Com isso, no que tange à incorporação de lucros ao capital social, pode-se dizer que:
- Os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 e destinados ao aumento do capital social da pessoa jurídica, desde que a deliberação e a aprovação do respectivo evento societário ocorram até essa mesma data, não estarão sujeitos à tributação pelo IRRF com base no art. 6º-A da lei;
- Os lucros e dividendos apurados até 2025 devidos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que, em um determinado mês, ultrapassem o valor de R$ 50.000,00, e que passem a ser incorporados ao capital social a partir de 2026, estarão sujeitos à tributação pelo IRRF com base no art. 6º-A da lei no momento da capitalização;e
- Os lucros e dividendos apurados após 2025 devidos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que, em um determinado mês, ultrapassem o valor de R$ 50.000,00, e que passem a ser incorporados ao capital social estarão sujeitos à tributação pelo IRRF com base no art. 6º-A da lei no momento da capitalização.
Ressalte-se que, para qualquer uma das hipóteses acima, o disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, não tem aplicação, de modo que a manutenção ou não dos lucros no capital social pelo prazo de cinco anos é irrelevante para se determinar se a capitalização enseja ou não a tributação pelo IRRF. Com isso, no caso, por exemplo, de lucros e dividendos apurados após 2025 devidos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que, em um determinado mês, ultrapassem o valor de R$ 50.000,00, e que passem a ser incorporados ao capital social estarão sujeitos à tributação pelo IRRF com base no art. 6ºA da lei no momento da capitalização, ainda que a pessoa jurídica mantenha o lucro capitalizado por mais de cinco anos.
Além disso, para qualquer uma das hipóteses acima, o valor dos lucros atribuídos ao sócio ou acionista que forem incorporados ao capital da empresa poderá ser acrescido ao custo de aquisição correspondente da pessoa física na Declaração de Ajuste Anual (DAA), na ficha de Bens e Direitos.
No que diz respeito à tributação anual de altas rendas prevista no art. 16-A da Lei nº 15.270, de 2024, cabe mencionar que a lei exclui do regime os rendimentos de ganho de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil. Portanto, excetuadas as operações realizadas em bolsa ou mercado de balcão, a devolução de capital que tenha por origem lucros de que trata esta questão não deverão ser incluídos, como regra, no regime de tributação de altas renda.
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