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Por voto de qualidade, CARF afasta princípio da consunção e mantém cobrança de multas isolada e de ofício
O CARF decidiu, por voto de qualidade, manter a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL relativas ao ano-calendário de 2011
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL relativas ao ano-calendário de 2011. A decisão se deu mesmo diante da imposição paralela da multa de ofício sobre o tributo apurado no ajuste anual, razão da controvérsia instaurada.
O caso envolveu uma autuação fiscal relativa ao ano-calendário de 2011, quando uma empresa deixou de recolher os tributos devidos por estimativa e, posteriormente, não quitou os valores devidos no ajuste final do exercício. A fiscalização apurou a insuficiência no pagamento e lavrou auto de infração cobrando tanto o principal quanto as penalidades — multa de ofício (75%) e multa isolada (50%).
A contribuinte contestou apenas as multas isoladas, alegando que sua aplicação simultânea com a multa de ofício violaria o princípio da consunção, configurando dupla penalidade pela mesma infração. Em sua defesa, citou as Súmulas nº 82 e 105 do próprio CARF, que indicam a impossibilidade de exigir as estimativas após o encerramento do ano-calendário e a vedação da cobrança concomitante das duas multas.
O relator acolheu os argumentos do contribuinte, votando pela exclusão das multas isoladas com base no princípio da consunção, tese que encontra respaldo em diversos precedentes da Câmara Superior do CARF e do STJ. No entanto, prevaleceu a divergência aberta por outro conselheiro, que argumentou que com as alterações promovidas pela Lei nº 11.488/2007, a legislação passou a prever hipóteses distintas e autônomas para a aplicação das duas penalidades.
No voto divergente, um dos conselheiros defendeu que o regime de recolhimento mensal do IRPJ por estimativa, previsto na Lei nº 9.430/1996, admite a aplicação de multa isolada sempre que houver falta ou insuficiência desses pagamentos, ainda que, ao final do período, não haja imposto devido ou seja apurado prejuízo fiscal. Para o conselheiro, a interpretação que condiciona a multa ao resultado do ajuste anual contraria a literalidade da lei e esvazia a eficácia do art. 44, §1º, IV, que autoriza expressamente a penalidade mesmo após o encerramento do exercício.
O voto ainda registra que a tese contrária, segundo a qual a multa isolada dependeria da existência de tributo apurado no ajuste, parte de uma construção lógica consistente, mas incorre em equívoco ao confundir norma de imposição tributária com norma sancionatória. Essa confusão teria sido superada de forma definitiva com a alteração introduzida pela Lei nº 11.488/2007, que deixou claro que a multa isolada incide sobre o valor do pagamento mensal não realizado, evidenciando a autonomia da infração relacionada às estimativas em relação ao tributo apurado ao final do exercício.
A partir dessa autonomia, o conselheiro afastou a aplicação do princípio da consunção e admitiu a concomitância entre a multa isolada e a multa de ofício exigida com o tributo. Em analogia com o direito penal, defendeu que não haveria relação de progressividade ou dependência entre as infrações, mas sim a ocorrência de condutas distintas que geram resultados jurídicos próprios, caracterizando concurso material. Assim, inexistindo vedação legal à cobrança conjunta, a fiscalização teria apenas aplicado a lei ao caso concreto, razão pela qual o voto conclui pela manutenção integral da multa isolada, ressaltando ainda que a Súmula CARF nº 101 não se aplica a fatos geradores posteriores à Lei nº 11.488/2007.
Referência: Acórdão CARF nº 1202-002.180
1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 18/12/2025
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