Versão consolidada até a Nota Orientativa 12/2026 exige atenção às datas de implantação dos campos e regras do sistema
Área do Cliente
Notícia
A retenção de IRPF de 10% na distribuição de lucros das empresas optantes do Simples Nacional
Foi com grande alarde que muitos profissionais que publicam posts e informações nas redes sociais comemoram a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 244/2025
Foi com grande alarde que muitos profissionais que publicam posts e informações nas redes sociais comemoram a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 244/2025, que tratou da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) na distribuição de lucros realizada por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.
Apesar do reforço dos critérios formais e contábeis a serem observados para garantir a isenção tributária, tanto na distribuição efetuada ao final do exercício quanto nas distribuições ao longo do ano-calendário (antecipações de lucros com base em balanços intermediários), a Solução de Consulta em comento não tratou especificamente da retenção prevista na Lei nº 15.270/2025.
Em resumo, aquela Solução de Consulta reforçou a necessidade de que as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional mantenham escrituração contábil completa e formalizada, de acordo com as normas técnicas, demonstrando que o lucro contábil pode estar acima do limite presumido e, portanto, totalmente distribuído aos sócios, com isenção.
Esse entendimento pacifica a possibilidade de distribuição antecipada de lucros no próprio exercício social, sem retenção de imposto, desde que haja suporte contábil idôneo que comprove os resultados que a justifiquem, bem como autorização, no contrato social das empresas para que as distribuições sejam mensais.
Mas, afinal, como ficará a distribuição dos lucros das empresas optantes pelo Simples Nacional após a Lei nº 15.270/2025?
Um ponto crucial a ser considerado é que os esclarecimentos da COSIT na solução nº 244/2025 foram formulados com base na legislação vigente até 2025, sem abordar mudanças legais supervenientes da Lei nº 15.270/2025 (publicada em 27/11/2025), que implementou a chamada “tributação das altas rendas”, alterando significativamente a incidência de IR sobre lucros e dividendos pagos às pessoas físicas.
Sem ser repetitivo quanto ao tema, porque acreditamos que o leitor já está atento aos fatos, mas apenas para coerência dos argumentos deste artigo, de acordo com essa nova lei, a partir de 1º de janeiro de 2026 o pagamento ou distribuição de lucros por uma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, sua sócia, ficará sujeito ao IRRF de 10% sobre o valor total distribuído no mês, sempre que tal valor ultrapassar R$ 50.000,00.
Então a disputa passa a ser de ordem jurídica, através do confronto da Lei Complementar nº 123/2006 (art. 14), que não foi revogado de forma expressa, com os termos da Lei nº 15.270/2025 é uma lei ordinária federal
Do ponto de vista jurídico-constitucional, há argumentos sólidos para sustentar que as exigências introduzidas pela Lei 15.270/2025 não se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional, em razão da natureza especial desse regime. A Constituição Federal reserva à lei complementar o tratamento diferenciado a ser dispensado às micro e pequenas empresas em matéria tributária (CF, art. 146, III, d, e art. 179).
Em outras palavras, quaisquer normas gerais sobre tributação de micro e pequenas empresas – inclusive quanto à tributação de seus resultados – devem ser veiculadas em lei complementar, não podendo uma lei ordinária revogar ou modificar esse tratamento favorecido e, em vista disso, a novel legislação ordinária (Lei 15.270/25) não poderia se sobrepor ao disposto no art. 14 da LC 123/2006, que explicitamente isenta do imposto de renda, na fonte e na declaração, os valores de lucro distribuídos aos sócios de MEs/EPPs optantes do Simples (respeitadas as condições lá previstas e que tratamos de forma resumida neste artigo).
Quem vos escreve já se deparou no passado com esta questão jurídica, patrocinando dezenas de processos judiciais, cujo tema era a isenção da COFINS para profissionais liberais, que acabou por ser julgada pela Suprema Corte de forma favorável ao Fisco, porque segundo aquela matéria, a COFINS poderia ser tanto criada e alterada por lei complementar como por lei ordinária, porque não havia a reserva legal constitucional em relação àquela contribuição.
Se a Suprema Corte mantiver o entendimento, que naquela época favoreceu o Fisco, então há grande margem de segurança jurídica no sentido de que a distribuição dos lucros de empresas optantes pelo Simples Nacional continua isenta, porque neste caso há expressa reserva legal sobre o tema:
Art. 146. Cabe à lei complementar: (…)
(…)III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados, no caso dos impostos previstos nesta Constituição. (Grifamos)
Apesar dos argumentos acima, é preciso enfatizar que a Receita Federal ainda não se manifestou oficialmente sobre a dispensa das empresas do Simples dessa nova retenção.
Até o presente momento, a obrigação de reter 10% sobre lucros distribuídos acima de R$50 mil/mês consta em lei ordinária válida para 2026, sem exceção expressa para optantes do Simples.
Diante da incerteza jurídica, a orientação conservadora é que, mesmo as empresas do Simples, passem a observar a retenção de 10% na fonte quando o limite mensal for excedido, a partir de janeiro de 2026.
Em paralelo, o contribuinte pode avaliar a apresentação de consultas fiscais formais para assegurar seu direito à isenção pelo menos durante o período em que a Consulta Fiscal não for respondida, caso entenda pertinente.
Em último caso, o contribuinte poderá ajuizar ação própria, considerando a Constituição Federal e o precedente que comentamos no STF.
Diante do cenário de insegurança jurídica instaurado com a entrada em vigor, em 2026, da nova sistemática de retenção de 10% de IR sobre lucros distribuídos acima de R$ 50 mil mensais, torna-se imperiosa uma manifestação expressa da Receita Federal quanto à aplicabilidade – ou não – dessa regra às empresas optantes pelo Simples Nacional.
A Solução de Consulta COSIT nº 244/2025, embora reafirme os requisitos para a isenção previstos na LC 123/2006, silencia quanto à nova tributação instituída por lei ordinária, sem esclarecer se tal norma atinge ou não os contribuintes desse regime especial.
Considerando o princípio da reserva de lei complementar previsto no art. 146, III, “d”, da Constituição Federal, o precedente do STF e os fortes fundamentos jurídicos que sustentam a não incidência da nova regra sobre o Simples, uma orientação formal da autoridade fiscal, ainda este ano, seria essencial para preservar a segurança jurídica. Isso evitaria uma corrida de empresas ao Poder Judiciário, bem como a sobrecarga de pedidos de consulta formal à Receita, que podem gerar respostas divergentes e ainda mais insegurança.
Em respeito à boa-fé dos contribuintes e à estabilidade do regime jurídico das micro e pequenas empresas, recomenda-se que a RFB se posicione de forma clara e tempestiva quanto ao alcance da nova tributação, sinalizando, com objetividade, se pretende – ou não – aplicar a nova regra às distribuições de lucros realizadas no âmbito do Simples Nacional. Tal posicionamento contribuiria para a previsibilidade tributária e a racionalização da administração fiscal.
Notícias Técnicas
Documentos orientam a fiscalização e esclarecem que o diagnóstico, por si só, não garante o enquadramento como pessoa com deficiência para o preenchimento das vagas reservadas por lei
Consulta ao lote residual estará disponível a partir das 9h desta sexta-feira (23); crédito de R$ 531,6 milhões será realizado em 30 de outubro, contemplando 184.442 restituições
Decreto nº 13.140/2026 mantém a dispensa de inscrição no CNPJ e de emissão de documentos fiscais eletrônicos para nanoempreendedores, com efeitos relacionados ao IBS a partir de 2029
Trabalho temporário pode durar até 180 dias, com prorrogação de até 90, enquanto o contrato de experiência tem limite total de 90 dias e finalidade distinta
Documento emitido não pode ser editado; profissional ou representante deve observar o prazo de cancelamento e revisar as informações do pagamento
Empresas precisam informar datas e setores abrangidos, observar as regras trabalhistas e pagar as férias até dois dias antes do início do período
Quando o inquilino é pessoa física, o proprietário deve informar os valores no Carnê-Leão Web, mesmo que a cobrança e o repasse sejam feitos por uma administradora
Veja como remuneração, contribuições e registros no CNIS afetam a análise previdenciária do sócio
A Solução de Consulta Cosit nº 204/2026 esclarece que o limite de remuneração de dirigentes estatutários de instituições de ensino imunes não inclui salários de contrato de trabalho separado, salvo incompatibilidade de jornadas
Notícias Empresariais
Existe uma pergunta que eu gostaria que mais empresas fizessem antes de decidir o que vão publicar: o que exatamente precisamos que essa comunicação provoque no negócio?
Quando o executivo assume a liderança cultural de forma deliberada, engajando com críticas e ouvindo opiniões divergentes, ele fortalece a retenção de talentos e impulsiona resultados sustentáveis
Padronizar processos e acompanhar indicadores ajuda redes a crescer com mais segurança
Mudanças ampliam controle sobre dados, fiscalização e consentimento
Bancos terão cinco dias úteis para apresentar dívidas ao governo
Pesquisa do Sebrae e FGV aponta que 51% dos microempreendedores individuais no país enxergam perspectivas positivas no reajuste do teto
Fechar bem 2026 e preparar o próximo ano são responsabilidades simultâneas. O resultado do primeiro trimestre depende de decisões que precisam acontecer agora
Especialistas alertam que a ambição nem sempre é o melhor indicador de potencial e defendem que líderes avaliem com mais atenção profissionais que demonstram cautela diante da promoção
Lei estabelece prazos e condições para suspender cobranças, proteger bens essenciais e garantir que a recuperação judicial não se torne um obstáculo permanente ao recebimento de dívidas
Mercado, que movimenta R$ 10 trilhões por ano, se prepara para regras do Banco Central. Fim do registro manual deve reduzir juros, mas exige adaptação tecnológica imediata
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade