Atendendo a uma solicitação do Conselho Federal de Contabilidade-CFC, envolvendo o acesso à área do “Meu Imposto de Renda” (MIR) por usuários habilitados com procuração para pessoas jurídicas, a Receita Federal informa que suas equipes técnicas concluíram os ajustes necessários relacionados à ocorrência reportada.
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Notícia
ICMS-ST deve ser excluído da base do PIS/Cofins do substituído, reafirma Receita
A RF esclareceu que o ICMS retido por substituição tributária não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos por contribuintes substituídos no regime de substituição tributária progressiva
A Receita Federal esclareceu que o ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos por contribuintes substituídos no regime de substituição tributária progressiva. A posição foi formalizada na Solução de Consulta nº 8036/2025, publicada pela Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal (Disit/SRRF08).
O posicionamento da Receita reflete a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1125, segundo a qual, no contexto da substituição tributária, o ICMS-ST não representa receita do contribuinte substituído, devendo, portanto, ser excluído da base das contribuições.
De acordo com a orientação, o valor a ser retirado da base de cálculo é aquele efetivamente destacado nas notas fiscais, tanto para o ICMS quanto para o ICMS-ST. A medida abrange as duas contribuições sociais, PIS e Cofins, cobradas sobre a receita bruta das empresas.
A Receita também mencionou que os efeitos da decisão foram modulados. Assim, a exclusão só produz efeitos a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal. Essa regra, no entanto, não vale para empresas que já haviam ingressado com ação judicial ou procedimento administrativo até aquela data.
A Solução de Consulta ainda destaca que está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 100/2025, reforçando a uniformidade do entendimento dentro da administração tributária federal.
Por fim, a Receita considerou ineficaz a parte da consulta que questionava normas já disciplinadas por ato normativo publicado antes da apresentação da dúvida, com base no artigo 27, inciso VII, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
Referência: Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8036-2025
Data da publicação da decisão: 09/12/2025
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