Atendendo a uma solicitação do Conselho Federal de Contabilidade-CFC, envolvendo o acesso à área do “Meu Imposto de Renda” (MIR) por usuários habilitados com procuração para pessoas jurídicas, a Receita Federal informa que suas equipes técnicas concluíram os ajustes necessários relacionados à ocorrência reportada.
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Holding patrimonial vence disputa sobre ITCMD após comprovar prática contábil regular
A Quarta Câmara Julgadora do TIT-SP decidiu cancelar um auto de infração de ITCMD, sob a alegação de que a base de cálculo da doação de ações teria sido subavaliada
A Quarta Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) decidiu cancelar um auto de infração que cobrava cerca de R$ 965 mil de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), sob a alegação de que a base de cálculo da doação de ações teria sido subavaliada. O julgamento reconheceu a legitimidade das práticas contábeis adotadas pela empresa doadora, afastando a acusação de manobras simuladas para reduzir a carga tributária.
O caso envolvia a doação de mais de 145 mil ações de determinada empresa, uma holding patrimonial, de um pai a seu filho. A Fazenda Estadual argumentava que o valor atribuído à doação estaria muito abaixo do valor patrimonial real das ações, que, segundo os cálculos do Fisco, ultrapassaria R$ 36 milhões. A diferença teria ocorrido, segundo a fiscalização, por causa do lançamento de dividendos intermediários como obrigações no passivo da empresa, o que teria reduzido artificialmente seu patrimônio líquido.
Para o relator do processo os lançamentos contábeis contestados estavam de acordo com a legislação societária e as normas contábeis vigentes. Ela destacou que a deliberação da empresa para distribuir os dividendos intermediários, antes da realização da doação, configurava uma obrigação presente, com respaldo no item 18 do ICPC 08 e no CPC 25, o que justificava seu registro no passivo.
De acordo com os autos, os dividendos foram declarados em 8 de agosto de 2019 e parcialmente pagos ainda no mesmo exercício. A decisão enfatizou que, como os doadores reservaram para si o direito sobre esses lucros, os donatários não os receberam, e por isso não deveriam integrar a base de cálculo do imposto sobre doação.
O relator também rechaçou a acusação de que valores lançados em favor do doador seriam aportes dissimulados. Ficou demonstrado que esses valores referiam-se a pagamentos de despesas da empresa realizados com recursos próprios do doador, e não a aumento de capital ou tentativa de ocultar patrimônio.
Houve voto divergente de um dos juízes, que defendeu a manutenção parcial da autuação, argumentando que os dividendos não pagos até o final do exercício deveriam retornar ao patrimônio líquido da empresa. No entanto, prevaleceu o entendimento da relatora, com apoio da maioria dos juízes da câmara.
A decisão, portanto, reconheceu o recurso do contribuinte e determinou o cancelamento integral do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM). Já o recurso apresentado pelo responsável solidário, o próprio doador, foi considerado prejudicado e não conhecido.
Referência: Processo n° 5050382-0
Data da publicação do acórdão: 04/12/2025
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