Atendendo a uma solicitação do Conselho Federal de Contabilidade-CFC, envolvendo o acesso à área do “Meu Imposto de Renda” (MIR) por usuários habilitados com procuração para pessoas jurídicas, a Receita Federal informa que suas equipes técnicas concluíram os ajustes necessários relacionados à ocorrência reportada.
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Notícia
Receita Federal define critérios de incidência de contribuição patronal sobre salário-maternidade
A decisão está alinhada ao julgamento do STF no Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, que teve repercussão geral reconhecida sob o Tema 72, sem modulação de efeitos
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4065/2025, consolidou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão está alinhada ao julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, que teve repercussão geral reconhecida sob o Tema 72, sem modulação de efeitos.
Segundo a manifestação da Divisão da Receita na 4ª Região Fiscal, o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança alcança também a contribuição adicional patronal e aquelas destinadas a terceiros, desde que tenham como base de cálculo exclusivamente a folha de salários. Com isso, empresas que tenham recolhido esses valores nos últimos cinco anos podem pleitear administrativamente a restituição ou compensação dos montantes, conforme o artigo 165 do Código Tributário Nacional.
No entanto, a Receita faz duas ressalvas importantes. A primeira diz respeito à contribuição previdenciária devida pela própria trabalhadora, que permanece exigível. A segunda refere-se à remuneração paga durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, no âmbito do Programa Empresa Cidadã. Como esse adicional não é custeado pela Previdência Social, não se enquadra no conceito de salário-maternidade discutido no STF.
A solução também reforça que valores pagos a título de vale-transporte e auxílio-alimentação podem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária, desde que observados certos critérios. No caso do vale-transporte, a dedução só é permitida para os valores que excederem os 6% do salário do trabalhador e que sejam destinados ao deslocamento por transporte coletivo. Já em relação ao auxílio-alimentação, apenas a parcela integralmente custeada pelo empregador é dedutível. Se houver desconto na folha do empregado, essa parte será tratada como salário de contribuição.
Referência: Solução de Consulta Disit/SRRF04 n° 4.065-2025
Data da publicação da decisão: 01/12/2025
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