Atendendo a uma solicitação do Conselho Federal de Contabilidade-CFC, envolvendo o acesso à área do “Meu Imposto de Renda” (MIR) por usuários habilitados com procuração para pessoas jurídicas, a Receita Federal informa que suas equipes técnicas concluíram os ajustes necessários relacionados à ocorrência reportada.
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Residência fiscal, saída definitiva do país e suas complexidades
Saiba como a legislação brasileira trata a tributação de rendas obtidas no exterior por residentes fiscais no Brasil e a importância da saída fiscal
Sempre considerei o assunto complexo, especialmente em função de interpretações que reforçam a dubiedade dos posicionamentos. Nos últimos meses, em função da grande quantidade de publicações em redes sociais com informações desencontradas – e até com erros grosseiros –, registramos na Doutor Imposto de Renda um grande aumento na demanda por regularização da situação.
Por isso, decidi abordar o tema neste artigo e, havendo necessidade, farei a parte dois no próximo.
Meu foco será, até por coerência à forma da nossa atuação no trabalho de consultoria, totalmente embasado no arcabouço normativo brasileiro, sem interferência do que diz a legislação do país de destino.
Alguns princípios serão fundamentais para a compreensão de como o assunto é tratado mundo afora.
A imensa maioria dos países adota o sistema de tributação da renda nas chamadas bases universais, consagrado no Brasil pelo princípio constitucional da universalidade, presente na Constituição Federal de 1988 nos seguintes termos:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
III - renda e proventos de qualquer natureza;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;”
O dispositivo constitucional disciplinado em diversas leis que regem a tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Física, do qual destaco as Leis 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, consagra que a renda e os proventos de qualquer natureza – aqueles não enquadrados no conceito de renda – serão tributados no Brasil pelos contribuintes com residência fiscal no país conjuntamente, independentemente de sua denominação ou origem.
Desta forma, os contribuintes que estejam na situação fiscal de residentes no Brasil deverão declarar e tributar aqui todas as suas rendas, bens, direitos, dívidas e ônus reais e tudo que afetar o seu patrimônio.
Essa é a principal razão para que contribuintes que deixam o país o façam dando a correta saída fiscal prevista em nosso regramento.
A partir do momento em que o contribuinte faz a sua Comunicação de Saída Definitiva do País e/ou a Declaração de Saída Definitiva do País, o fisco brasileiro deixa de alcançar suas rendas e patrimônio localizados no exterior.
Pelas regras hoje vigentes, em especial as definições constantes da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, o contribuinte que deixa o Brasil com ânimo temporário ou sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País será considerado residente no país nos primeiros 12 meses consecutivos de ausência.
Assim, no primeiro dia do 13º mês de ausência, tem-se a ocorrência da data da caracterização da situação de não residente, independentemente de qualquer ato formal. Para fins didáticos, costumo chamar essa situação de caracterização de residência fiscal por decurso do prazo.
Esse caso, na prática, confere ao contribuinte a possibilidade de escolha em comunicar a saída desde logo ou utilizar a caracterização da situação de não residente no início do 13º mês de ausência do Brasil. Essa opção estará diretamente ligada ao princípio da universalidade e à existência de acordo internacional para se evitar a bitributação entre o Brasil e o país de destino ou ainda de tratamento recíproco.
Não havendo acordo ou tratamento recíproco eventual, renda obtida no exterior será tributada no Brasil e no exterior.
Hoje temos em vigor 38 acordos internacionais e a reciprocidade na forma que chamo de automática, mais uma vez apenas para fins didáticos, com os Estados Unidos, Alemanha e Reino Unido. A reciprocidade em relação aos demais países, quando presente, deverá ser comprovada pela tradução juramentada das normas que a instituem.
Antes de encerrar, reforço que o disposto no acordo internacional prevalece sobre a regra geral, e normalmente exclui a bitributação pela permissão da compensação do imposto de renda retido ou pago no país de origem da renda na declaração apresentada no Brasil.
Agradeço a leitura e prosseguirei com o tema no próximo artigo. Espero você!
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