Atendendo a uma solicitação do Conselho Federal de Contabilidade-CFC, envolvendo o acesso à área do “Meu Imposto de Renda” (MIR) por usuários habilitados com procuração para pessoas jurídicas, a Receita Federal informa que suas equipes técnicas concluíram os ajustes necessários relacionados à ocorrência reportada.
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Permuta de ações por imóveis pode gerar ganho de capital tributável, decide CARF
O CARF decidiu, por voto de qualidade, manter a cobrança de IRPJ e CSLL sobre uma operação de permuta de ações por imóveis, ocorrida entre empresas ligadas a um mesmo grupo econômico
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre uma operação de permuta de ações por imóveis, ocorrida entre empresas ligadas a um mesmo grupo econômico, por entender que houve alienação onerosa de bens, com ganho de capital tributável.
A operação analisada dizia respeito à troca, sem torna, de 873 mil ações ordinárias de uma companhia por 15% da fração ideal de imóveis de propriedade da outra empresa. As partes alegavam que, por se tratar de permuta sem pagamento adicional em dinheiro, não haveria ganho realizado, portanto, não se poderia exigir tributação. O colegiado, no entanto, concluiu que a permuta, mesmo sem torna, configura alienação para fins fiscais, conforme previsto no § 3º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988.
A fiscalização apurou que a empresa beneficiária da permuta reconheceu contabilmente um ganho de capital de mais de R$ 34 milhões sob as normas contábeis brasileiras, editadas após o processo de convergência com as normas contábeis internacionais (“IFRS”). O relator da decisão, destacou que, embora a operação tenha sido formalizada como uma permuta, ela resultou, na prática, em acréscimo patrimonial, sendo, portanto, tributável.
A empresa também contestava a incidência de multas isoladas de 50% pelo não recolhimento das estimativas mensais, argumentando que essas penalidades não poderiam ser cumuladas com a multa de ofício de 75% aplicada no auto de infração. O colegiado, entretanto, decidiu que ambas são cabíveis, pois se referem a infrações distintas, citando a atual redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Embora a relatora original tenha votado pela exclusão da tributação e das multas, prevaleceu o entendimento divergente de que a permuta configura, sim, fato gerador do IRPJ e da CSLL.
Referência: Acórdão CARF nº 1102-001.762
1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 17/11/2025
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