Atendendo a uma solicitação do Conselho Federal de Contabilidade-CFC, envolvendo o acesso à área do “Meu Imposto de Renda” (MIR) por usuários habilitados com procuração para pessoas jurídicas, a Receita Federal informa que suas equipes técnicas concluíram os ajustes necessários relacionados à ocorrência reportada.
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STF diverge sobre percentual máximo cobrado em multas por erro em declarações tributárias
Ministros concordam em impor teto às penalidades tributárias, mas divergem sobre percentuais e alcance da medida; decisão servirá de referência para instâncias inferiores
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta semana para limitar o valor das multas aplicadas pelo Fisco em casos de erro ou descumprimento de obrigações acessórias, como declarações e documentos fiscais exigidos no pagamento de tributos.
O STF, no entanto, ainda não fixou a tese sobre o tema porque houve divergência a respeito do percentual máximo para a cobrança e sua abrangência - se esse limite vale para todas as obrigações acessórias ou apenas em relação a não apresentação de documento fiscal (RE 640452).
Ainda assim, como o julgamento se deu sob a sistemática da repercussão geral, o entendimento deverá ser seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário (Tema 487).
O ministro Dias Toffoli defende que a multa pode ser cobrada pelo Fisco até um patamar de 60% do valor do tributo, podendo chegar a 100% se houver circunstâncias agravantes. Quando não houver tributo ou crédito vinculado, ele admite o patamar de até 20% da operação como teto, podendo chegar a 30% com agravantes. A posição de Dias Toffoli foi seguida por outros quatro ministros.
Já o ministro Cristiano Zanin acompanhou os patamares máximos propostos por Toffoli, contudo restringiu a aplicação aos casos de fluxo de mercadorias desacompanhado de nota fiscal - que é a situação do caso concreto analisado. Assim, ficam excluídas do entendimento dele: “ausência ou falsidade de informações fiscais, não escrituração de livros obrigatórios, irregularidades em registros eletrônicos, retenções indevidas de tributos, ou infrações aduaneiras diversas”. Zanin foi acompanhado por Luiz Fux.
O relator da ação era o ministro Luís Roberto Barroso, que se aposentou recentemente. Ele votou a favor da limitação da multa isolada, mas a um patamar menor, de até 20% sobre o valor do tributo devido ou pago e, quando não houver tributo, sobre o valor estimado de eventual tributação. Barroso foi acompanhado por Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes, totalizando quatro votos.
Dessa forma, a Corte ainda precisará definir um voto médio para estabelecer quais parâmetros serão adotados. Também permanece em aberto a modulação dos efeitos da decisão. A proposta apresentada pelos ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin sugere que o limite da multa isolada passe a valer a partir da data de publicação da ata do julgamento, com exceção das ações judiciais em curso e dos fatos geradores anteriores cuja multa ainda não tenha sido quitada. No entanto, o tema poderá ser reavaliado caso seja convocada nova sessão para a redação final da tese.
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