A partir de 1º de junho o Ministério do Trabalho e Emprego já receberá as declarações
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Receita confirma presunção reduzida de IRPJ e CSLL para clínicas médicas com estrutura empresarial e padrão da Anvisa
A RF confirmou que clínicas médicas organizadas sob a forma de sociedade empresária e em conformidade com normas da Anvisa podem aplicar percentuais reduzidos de presunção do IRPJ e da CSLL
A Receita Federal confirmou que clínicas médicas organizadas sob a forma de sociedade empresária e em conformidade com normas da Anvisa podem aplicar percentuais reduzidos de presunção do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
De acordo com o entendimento da Receita, para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), é permitido o uso do percentual de 8% sobre a receita bruta nos casos em que os serviços prestados se enquadrem nas atribuições da Resolução RDC nº 50/2002 da Anvisa. No entanto, estão excluídas desse benefício as simples consultas médicas.
Para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o percentual aplicável é de 12% da receita bruta, desde que os serviços prestados sejam hospitalares ou se enquadrem como auxílio diagnóstico e terapia, conforme também definido pela RDC nº 50. Os requisitos para o enquadramento nos percentuais favorecidos incluem a observância das normas sanitárias e a obtenção de alvará da vigilância sanitária local.
A Receita destaca que o benefício fiscal não se aplica a sociedades meramente civis ou compostas exclusivamente pelos próprios sócios prestando atendimento direto, sem organização empresarial. Nesses casos, a ausência de estrutura e de efetivo elemento empresarial afasta o direito à presunção reduzida.
O regime favorecido, segundo a solução, pode ser estendido a clínicas que utilizem estruturas de terceiros, desde que estas operem de fato e de direito como empresas e estejam submetidas às normas da Anvisa.
Caso os requisitos não sejam cumpridos, a legislação impõe a aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta, tanto para IRPJ quanto para CSLL, refletindo um aumento significativo na carga tributária dessas atividades.
Referência: Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4051/2025
Faça aqui o download da Solução de Consulta: Solução de Consulta DisitSRRF04 nº 4051
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