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Criminalização do devedor contumaz: o que mudaria no PL 125/22
Ao regulamentar figura do devedor contumaz, projeto promete trazer certa uniformidade interpretativa
Aquele que deixa de recolher, no prazo legal, valor de tributo, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, e que deveria recolher aos cofres públicos, incorre no crime contido no art. 2o, II, da Lei n. 8.137/90.
Historicamente, o tipo era interpretado à luz da figura do substituto tributário: nos tributos diretos, desconta-se o crédito devido pelo contribuinte (a exemplo do IR-Fonte), ao passo que, em determinadas cadeias de tributos indiretos, há a cobrança do crédito de forma antecipada (a exemplo do ICMS-ST).
Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu uma guinada interpretativa: no habeas corpus 300.109, firmou que o inadimplemento de ICMS próprio, por ter sido cobrado do “contribuinte de fato”, também seria típico. Em fins de 2019, a posição foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do recurso em habeas corpus 163.334, em que se fixou a seguinte tese: “o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990".
Um dos muitos problemas dessa interpretação reside na opacidade do conceito de contumácia. À época, meus alunos da FGV/SP fizeram um interessante levantamento: 7 unidades da Federação nem sequer haviam regulamentado o tema (AC, AP, MS, PI, RO, RR e TO); a normativa amazonense mencionava, sem definir; a cearense, remetia ao conceito do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (Cira) para a identificação de devedores contumazes, isto é, aquele que tem débito de ICMS próprio declarado e não pago, inscrito na dívida ativa referente a quatro períodos, consecutivos ou não, no período de 12 meses. Goiás adotava apenas critério temporal (4 inadimplementos seguidos, ou oito, intercalados, ao longo de 12 meses, basicamente).
A quantidade de reiterações consecutivas tinha moda de 6 meses, e média de 5 meses e meio; PB, BA, AL e RN exigiam apenas 3; já SC, RS, PR, PB, MA e PA, 8. As não consecutivas, média de 6,3 meses, com moda de 8, oscilando entre 3 (BA e AL) e 8 (SC, RS, PR, PB, MA, PA, MS e GO). Alguns manejam, ainda, inadimplementos únicos, porém de alto valor; como moda, 30% do patrimônio, e 25% de faturamento (7 UFs adotam a de 30%).
Contrariando a unidade nacional ínsita aos tipos penais, a nova interpretação – para não dizer a criação de novo tipo pelos tribunais – criava, na prática, crimes tributários estaduais.
O fato é que a tese existe e o PL 125/2022, embora bastante mais amplo, ao regulamentar a figura do devedor contumaz, ao menos promete trazer certa uniformidade interpretativa, já que oferece critério homogêneo de alcance nacional.
O referido PL, porém, traz outra novidade: pretende excluir a extinção da punibilidade do crime pelo pagamento do crédito tributário.
Muitas as normas mistas (tributárias e penais) alteraram os efeitos penais do pagamento (e do parcelamento) do crédito tributário sob criminalização: a de regência, segundo o STF (AP 516, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 5/12/2013) seria o art. 6º da Lei 12.382/2011, que deu nova redação ao art. 83, da Lei 9.430/96.
O projetado art. 51 alteraria o referido art. 83: as previsões contidas nos §§ 1º a 4º (no que interessa ao texto, a suspensão da punibilidade enquanto o contribuinte estiver inscrito em programa de parcelamento; e a extinção da punibilidade, mediante pagamento) não se aplicariam: às hipóteses de vedação legal de parcelamento (§ 5º, I), ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no CADIN (§ 5º, inc. II), e, mesmo que venha a deixar ser assim considerado, essa nova condição não retroagiria aos atos praticados no período em que era assim considerado (§ 7º).
O projeto de lei suscita um tema muito caro ao Direito penal: a isonomia.
Não parece haver motivo razoável para se permitir que alguém que logre suprimir relevantes montantes de crédito tributário se valendo de interpostas pessoas, documentos falsos e fraudes tributárias possa obter a extinção da punibilidade pelo pagamento, ao tempo em que se interdita essa avenida para quem declarou e não pagou, ainda de forma contumaz.
Também gera estranheza que aquele que desfaça a situação de contumácia, resolvendo suas questões com o fisco, não possa se livrar da questão criminal. Esse caráter imperdoável do período de resistência sistemática em adimplir obrigações tributárias parece guardar raízes profundamente moralistas, em desconexão com a política penal-tributária amplamente empregada, desde 1990, e ampliada no início dos anos 2000: a preponderância, no porquê criminalizar, da arrecadação – goste-se, ou não.
Em verdade, considerando o que está em jogo, o mais adequado teria sido tratar o devedor contumaz, no plano penal, como um atentado à livre competição, ou seja, criar se tipo de concorrência desleal atrelado à sonegação. A dívida tributária seguiria sendo uma questão administrativa, seguindo a velha ideia de que não se criminalizam dívidas.
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