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Notícia
Receita Federal abre consulta pública sobre alteração da IN RFB nº 2.228/2024, que regulamenta o Adicional da CSLL
As submissões podem ser enviadas no período de 29 de agosto a 14 de setembro de 2025
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizou, a partir de hoje (29/08/2025), as alterações da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 2024, que regulamenta a apuração e o recolhimento do Adicional da CSLL.
O Adicional da CSLL, instituído pela Medida Provisória nº 1.262, de 3 de outubro de 2024, e pela Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, é uma das medidas adotadas no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE), que permite ao Brasil exercer a prioridade na cobrança do Tributo Complementar devido pelos Grupos de Empresas Multinacionais em escopo em razão da baixa tributação a que estão sujeitos no País.
A regulamentação deve ser atualizada periodicamente para refletir o conteúdo dos novos Documentos de Referência publicados após 31 de dezembro de 2023, de modo que o Adicional da CSLL possa continuamente ser considerado um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT). Dessa forma, as alterações propostas têm como objetivo internalizar os documentos de referência aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE (Orientações Administrativas - Agreed Adminstrative Guidances) em junho de 2024 e janeiro de 2025, disponíveis em https://www.oecd.org/en/topics/sub-issues/global-minimum-tax/global-anti-base-erosion-model-rules-pillar-two.html, além de implementar melhorias de redação e prestar maiores esclarecimentos sobre aplicação das regras.
Ciente da complexidade envolvida no processo de adaptação e na introdução das Regras GloBE, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil está empenhada em revisar e aperfeiçoar continuamente os seus atos normativos de forma a privilegiar a segurança jurídica com a correta transposição das regras para o direito doméstico, bem como com a proteção da base tributária nacional. Para isso, buscando o diálogo construtivo, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil conta com a participação das partes interessadas neste processo de consulta.
Objeto da Consulta Pública
Alteração da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 2024, que regulamenta a apuração e o recolhimento do Adicional da CSLL, instituído pela Medida Provisória nº 1.262, de 2024, e pela Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024.
Está sendo disponibilizada a minuta consolidada da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 2024, com marcações das alterações propostas. Para acessar, clique aqui.
Escopo da Consulta Pública
Todos os dispositivos tratados na Instrução Normativa e nos documentos de referência, em especial os seguintes esclarecimentos:
- Adoção dos Administrative Guidance publicados até julho de 2025 (art. 1º, § 1º);
- Tratamento do Ano Fiscal das Entidades Constituintes quando não forem coincidentes (art. 2º, § 9º; art. 3º, inciso XXVII; art. 3º, § 31B; art. 63, § 3º; art. 73, § 3º; art. 147, parágrafo único);
- Padrão contábil a ser adotado no caso de entidade não tributada pelo lucro real (art. 10, § 3º);
- Tratamento de combinação de negócios (art. 21);
- Utilização da palavra “jurisdição” em determinadas situações, como, por exemplo, para membros de um Subgrupo Minoritariamente Detido localizados no Brasil (art. 63, § 2º, inciso II);
- Uso duplicado e indevido do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) relativo ao Juros sobre Capital Próprio (JCP) (art. 47, § 3º);
- Melhoria de redação (art. 155, parágrafo único).
Além desses esclarecimentos, as seguintes atualizações para refletir o Administrative Guidance de junho de 2024:
- Possibilidade de a Entidade Constituinte rastrear passivos fiscais de forma agregada para fins de recaptura (art 49, §1º; arts. 52 a 52J; arts. 53 e 53A);
- Tratamento quando o valor de ativo ou de passivo para fins do Adicional da CSLL for diferente de seu valor contábil (art. 16, § 3º, inciso II e § 4º; art. 50A; art. 78, parágrafo único, inciso III; art. 91, § 1º, inciso II; art. 93; art. 94; art. 96);
- Atribuição de Tributos Abrangidos correntes aos ganhos auferidos no exterior na hipótese de os respectivos créditos fiscais serem considerados de forma consolidada (arts. 48A a 48F);
- Atribuição dos Tributos Diferidos de uma Entidade Constituinte para outra Entidade Constituinte situada em outra jurisdição (art. 47, § 7º; art. 49, § 3º e § 5º, inciso I);
- Esclarecimento acerca da classificação de uma Entidade Transparente como Entidade Transparente para Fins Fiscais ou Entidade Híbrida Reversa (art. 3º, § 29A; art. 3º, §§ 29B a 29E; art. 34, § 1º; art. 36, parágrafo único; art. 37, § 1º; art. 3º, §§ 30, 31 e 31A; art. 47, inciso IV; art. 47, §§ 4º, 5º e 6º);
- Tratamento a ser dado ao Veículo de Securitização, conforme ali definido (arts. 89A e 89B).
Quanto ao Administrative Guidance de janeiro de 2025, não foi identificada necessidade de alteração da Instrução Normativa.
As alterações relacionadas a seguir serão aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2026, podendo ser aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2025 por opção do Grupo de Empresas Multinacional:
- art. 16, § 3º, inciso II e § 4º; art. 50A; art. 78, parágrafo único, inciso III; art. 91, § 1º, inciso II; art. 93; art. 94; art. 96;
- arts. 48A a 48F;
- art. 49, § 3º e § 5º, inciso I;
- art. 3º, §§ 29B a 29E; art. 34, § 1º; art. 36, parágrafo único; art. 37, § 1º; art. 3º, §§ 30, 31 e 31A; art. 47, inciso IV; art. 47, §§ 4º, 5º e 6º; e
- arts. 89A e 89B.
As demais alterações serão aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2025.
A quem se destina
Empresas, academia e demais partes interessadas.
Duração
De 29 de agosto a 12 de setembro de 2025.
Auditores-fiscais Encarregados
- Claudia Lucia Pimentel
- Daniel Teixeira Prates
- Ana Carolina Esmeraldo Barbosa
- Gilson Hiroyuki Koga
- Ivo Tambasco Guimarães Júnior
- Suelen Sperb Rozales
Como responder
As submissões devem ser enviadas para [email protected], preferivelmente em arquivo pdf.
Os participantes deverão:
(i) indicar expressamente se concordam ou não com as alterações propostas;
(ii) indicar se existem outras questões trazidas nos Administrative Guidance publicados até janeiro de 2025 que exigiriam mais considerações na Instrução Normativa;
(iii) propor outras melhorias na redação vigente da Instrução Normativa; e,
(iv) requisitar que a sua identificação ou dados pessoais sejam removidos em caso de publicação, se desejado.
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