A partir de 1º de junho o Ministério do Trabalho e Emprego já receberá as declarações
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Receita Federal disponibiliza versão 11.3.2 do programa da ECF
Nova versão da ECF deve ser usada para escrituração do ano-calendário 2024, situações especiais de 2025 e retificações de exercícios anteriores
A Receita Federal publicou nesta segunda-feira (28) a versão 11.3.2 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A nova atualização é obrigatória para a transmissão de arquivos referentes ao ano-calendário de 2024, situações especiais ocorridas em 2025, e também para entregas de anos anteriores, sejam originais ou retificadoras.
A ECF faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e é uma obrigação acessória destinada a todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, exceto optantes pelo Simples Nacional. O programa está disponível para download no site da Receita Federal.
Versão 11.3.2 da ECF deve ser usada a partir de agora
A versão 11.3.2 da ECF se aplica ao leiaute 11, correspondente ao ano-calendário de 2024 e às situações especiais de 2025, como cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorridas nesse ano. Também deve ser utilizada para o envio de ECFs relativas a exercícios anteriores, nos leiautes de 1 a 10, conforme o ano de referência.
De acordo com a Receita Federal, a nova versão é obrigatória para todas as transmissões, incluindo declarações retificadoras. O contribuinte deve sempre utilizar o leiaute e a versão do programa compatíveis com o período declarado.
Onde baixar o programa e consultar as instruções
O programa pode ser baixado gratuitamente por meio da área de downloads do site do Sped, no portal oficial da Receita Federal. O link direto para acesso é:
As instruções detalhadas para preenchimento estão disponíveis no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, ambos também localizados no portal do Sped:
Manual da ECF e Tabelas Dinâmicas
Escrituração Contábil Fiscal: obrigatoriedade e prazos
A ECF é obrigatória para empresas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado, inclusive as equiparadas e imunes/isentas com receita superior a R$ 4,8 milhões no ano. A entrega da escrituração deve ser feita anualmente, até o último dia útil de julho do ano seguinte ao ano-calendário.
Para 2025, o prazo de entrega da ECF referente ao ano-base de 2024 permanece até 31 de julho. A Receita reforça que não será possível transmitir arquivos gerados em versões anteriores do programa, o que torna o uso da versão 11.3.2 obrigatório para a validade da obrigação.
Atualização mantém compatibilidade com anos anteriores
Uma das vantagens da nova versão é que ela mantém compatibilidade com os anos anteriores, permitindo a entrega de arquivos referentes aos leiautes de 1 a 10, independentemente do ano-calendário. Isso facilita o envio de declarações em atraso ou retificações, sem a necessidade de reinstalar versões antigas do sistema.
Essa funcionalidade reduz riscos de erro no preenchimento e contribui para a regularização fiscal de empresas que precisam ajustar as declarações passadas.
Importância da atualização para contadores e empresas
Para o público contábil, a atualização da ECF representa um marco técnico importante. Profissionais devem:
- Atualizar o sistema imediatamente;
- Validar a compatibilidade entre o leiaute e o ano-calendário;
- Orientar os clientes quanto aos prazos de entrega e obrigações acessórias.
Impacto da ECF na apuração de tributos federais
A Escrituração Contábil Fiscal substitui parte das informações anteriormente prestadas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Na prática, a ECF detalha:
- Base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
- Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Registro de adições e exclusões conforme o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
A utilização da versão correta do programa evita erros de validação, cruzamentos indevidos e riscos de malha fiscal.
Penalidades em caso de não entrega da ECF
A não entrega da ECF ou a apresentação com erros pode gerar multas previstas nos artigos 57 e 58 da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021. As penalidades variam de acordo com o regime tributário e o porte da empresa, podendo chegar a:
- R$ 500 por mês-calendário para empresas do Lucro Presumido ou Arbitrado;
- R$ 1.500 por mês para empresas do Lucro Real;
- Percentuais sobre o lucro ou receita bruta, em caso de omissão de dados.
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