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RFB autoriza securitizadoras a deduzirem prejuízos de PIS/Cofins
Parecer da Receita permite que securitizadoras compensem prejuízos mensais no regime cumulativo, impactando diretamente o planejamento tributário do setor
A Receita Federal autorizou, por meio da Solução de Consulta nº 99/2024, que securitizadoras de crédito submetidas ao regime cumulativo do PIS e da Cofins deduzam, nos meses subsequentes, despesas que superem suas receitas em determinado período. A medida, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), uniformiza o entendimento da fiscalização federal sobre o tema.
As securitizadoras operam adquirindo direitos creditórios — valores a receber de empresas — e transformando-os em títulos negociáveis no mercado de capitais. Esse modelo permite às companhias antecipar recursos, enquanto investidores recebem retorno com base em juros desses ativos. Entre os principais instrumentos estão os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e debêntures.
Entendimento se aplica a regime cumulativo
A Lei nº 9.718/1998 já previa que os custos com captação de recursos poderiam ser deduzidos da base de cálculo do PIS e da Cofins. No entanto, em alguns meses, tais custos superam as receitas da securitizadora, especialmente quando há descasamento entre a remuneração recebida das empresas e os pagamentos devidos aos investidores.
Até então, a legislação só autorizava a dedução de saldos credores em meses futuros no regime não cumulativo. No entendimento mais recente, a Receita aplica o mesmo raciocínio ao regime cumulativo, mesmo sem previsão de créditos fiscais. A solução resolve uma lacuna jurídica que gerava insegurança entre os contribuintes.
Dedução é permitida, mas não gera crédito tributário
Segundo a Receita, a dedução da base de cálculo do PIS/Cofins não cria créditos tributários compensáveis ou passíveis de restituição. Isso significa que a dedução futura das perdas só pode ser usada para reduzir o valor das contribuições a pagar, mas não possibilita reembolso de valores pagos anteriormente.
“A possibilidade de deduzir a base de cálculo em momento posterior restringe-se ao propósito estabelecido pelo legislador”, afirma o texto da Solução de Consulta. Dessa forma, não é cabível compensação, restituição ou repetição de indébito dos valores já recolhidos em períodos anteriores.
Prática operacional das securitizadoras favorece descasamentos
Na prática, essas empresas levantam capital emitindo títulos, adquirem os créditos de empresas e aguardam o pagamento pelos devedores. Entretanto, os pagamentos aos investidores precisam ser honrados mesmo antes de a securitizadora receber sua parte. Esse cenário comum gerava dúvidas sobre como lidar com o recolhimento de PIS e Cofins nos meses em que as despesas superavam as receitas.
Com a nova orientação, essas empresas podem guardar o resultado negativo e usá-lo para reduzir os tributos devidos nos meses em que registrarem base de cálculo positiva. Para o advogado tributarista Dante Zanotti, sócio do escritório Lefosse, a medida traz previsibilidade. “Isso dá, para o mercado, a segurança de que, se houver esses descasamentos temporais entre a receita e o gasto, o contribuinte fica protegido”, afirma.
Especialistas apontam coerência e segurança jurídica
A sócia do ALS Advogados, Fernanda Ogata, avalia que a interpretação está alinhada aos princípios da razoabilidade e da capacidade contributiva. “Apesar de o PIS e a Cofins serem apurados mensalmente, as operações das empresas não possuem duração de um mês. Seguem um fluxo contínuo”, explica.
Ainda segundo Ogata, o entendimento oferece segurança jurídica às securitizadoras, sem extrapolar o que está previsto na legislação. Por outro lado, a solução deixa em aberto o cenário oposto: quando a securitizadora já recebeu da empresa, mas ainda não repassou o valor aos investidores. Nesses casos, segundo Zanotti, a Receita dá a entender que a contribuição deve ser recolhida no mês da apuração, mesmo que o repasse ocorra depois.
Impacto para outros setores financeiros
Embora a decisão tenha efeito específico para as securitizadoras, tributaristas veem na orientação um possível indicativo de como a Receita pode tratar situações similares em outros setores, como bancos, seguradoras e entidades de previdência complementar e de capitalização.
A Solução de Consulta nº 99/2024 dialoga com decisões anteriores, como a de nº 150/2019, que autorizava incorporadoras imobiliárias a deduzirem valores referentes a vendas canceladas e devoluções em períodos posteriores. “A solução atual protege a securitizadora e, ao mesmo tempo, manifesta a posição da Receita em um tema que não se restringe às securitizadoras”, complementa Zanotti.
Conclusão e orientações para contadores
Contadores que atuam com empresas securitizadoras devem revisar as apurações mensais de PIS e Cofins para identificar eventuais perdas dedutíveis em meses futuros. Além disso, devem observar que o direito à dedução está condicionado à ocorrência de base de cálculo positiva no futuro — e não à compensação automática ou geração de créditos fiscais.
É recomendável manter a documentação detalhada das operações e da composição das despesas para fins de fiscalização e comprovação do direito à dedução. Ainda que a orientação da Receita não seja vinculante para todos os contribuintes, ela serve como diretriz relevante para evitar autuações e litígios tributários.
Com informações adaptadas do Valor Econômico
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