Evoluções da plataforma consolidam adaptações da DPS e das NFS-e geradas pelo sistema
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“Um dos pontos positivos do PL é deixar claro que os meios de pagamento não serão responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as operações com bens e serviços”, diz tributarista
A recente aprovação do PL 68/2024 pela Câmara dos Deputados marca um passo importante para a reforma tributária. As novas regras prometem impactos profundos em diversos setores, especialmente para os meios de pagamento, trazendo inovações como o sistema de split payment.
De acordo com Katia Gutierres, sócia do Barcellos Tucunduva Advogados e especialista em Direito Tributário, o split payment é um mecanismo novo que impõe aos prestadores de serviço de pagamento eletrônico, que participam da liquidação da transação, segregar e recolher os valores do IBS e da CBS ao Comitê Gestor e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação,
“Essa medida, embora tenha por objetivo uma ‘causa nobre’, que é justamente impedir a evasão fiscal, acarretará uma obrigação acessória adicional aos prestadores de serviços de pagamento eletrônico, acabando por onerar o setor, na medida em que as empresas terão que arcar com custos de conformidade necessários ao cumprimento da obrigação de segregar e recolher os tributos no momento da liquidação financeira da transação”, diz Katia.
Apesar disso, complementa a tributarista, o PL deixa bastante claro que os meios de pagamento não serão responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as operações com bens e serviços cujos pagamentos eles liquidem, “o que trouxe certo alívio ao setor, que estava apreensivo quanto a esse ponto que não estava bem esclarecido na versão anterior do texto”, explica.
O novo regime específico para arranjos de pagamento também merece alguns pontos de atenção. A advogada alerta que segundo o texto, a liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento será tributada pelo IBS e pela CBS. Além disso, o projeto de lei estabelece que o FIDC e demais Fundos de Investimento que liquidarem antecipadamente recebíveis de arranjos de pagamento também estarão sujeitos ao IBS e à CBS, na qualidade de contribuintes.
“Importante que esse dispositivo seja revisto no Senado, a fim de que reste aclarado que os Fundos qualificados como Entidades de Investimento estão de fora da tributação, na mesma linha do que restou previsto no PL para os Fundos que fazem antecipação de recebíveis comerciais, a fim de evitar ônus excessivo que poderia desestimular investimentos e operações no setor”, comenta Gutierres.
A transição para o novo modelo tributário será gradual, com implementação completa prevista para 2033. Durante esse período, as alíquotas serão ajustadas progressivamente, permitindo que as empresas e os governos locais adaptem-se às novas regras. “A transição suave é fundamental para que todos os envolvidos possam se preparar e ajustar seus processos internos, minimizando os impactos negativos e maximizando os benefícios da reforma”, destaca a especialista.
Katia Gutierres conclui afirmando que a reforma tributária é um passo importante para a modernização do sistema fiscal brasileiro, mas que não pode perder de vista um de seus objetivos principais que é a simplificação do sistema.
“É preciso que os legisladores estejam sensíveis aos custos de conformidade que já são bastante elevados para o setor de meio de pagamentos, por força da imposição de inúmeras obrigações acessórias, seja em âmbito nacional, estadual ou municipal que, se não cumpridas, podem ensejar a aplicação de multas exorbitantes. A redução, e não o aumento, dessas obrigações acessórias nesse novo sistema tributário é fundamental para que o setor continue em crescimento”, finaliza.
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