Informações referentes ao ano-base 2024 são essenciais para o pagamento do benefício em outubro de 2026; envio correto garante identificação dos trabalhadores aptos ao Abono Salarial
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Quem deve declarar Dmed?
A Receita verificará quem está usando as despesas médicas como via de sonegação e quem de fato gastou com questões relacionadas à saúde.
Todas as empresas no Brasil que operam na área da saúde, como hospitais, laboratórios, operadores de planos de saúde, clínicas médicas ou odontológicas, independentemente da especialidade, estão obrigadas a enviar ao Fisco, até 29 de fevereiro, os valores recebidos de pessoas físicas no ano-calendário de 2023, por meio da Declaração de Serviços Médicos – DMED, instituída pela Receita Federal do Brasil – RFB, para coibir a sonegação de impostos.
Os dados da Dmed serão cruzados com as informações na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF. A Receita verificará quem está usando as despesas médicas como via de sonegação e quem de fato gastou com questões relacionadas à saúde.
A Dmed dos prestadores de serviços de saúde tem que conter o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço, e os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento.
Já as operadoras de plano privado de assistência à saúde devem entregar o documento com o número de inscrição do CPF, o nome completo do titular e dos dependentes, os valores recebidos das pessoas físicas, individualizados por beneficiário titular e dependentes, bem como a quantia reembolsada à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço. No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.
A Declaração de Serviços Médicos deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo os dados de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante um aplicativo que já está disponível no site da Receita. O documento deve, obrigatoriamente, ser enviado mediante certificado digital válido, exceto para os optantes do Simples Nacional.
Quem não entregar a declaração no prazo estabelecido está sujeito à multa de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração. No caso de informações inexatas, incompletas ou omitidas, a multa será de 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das operações comerciais, por transação.
São operadoras de planos privados de assistência à saúde as pessoas jurídicas constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a comercializar planos privados de assistência à saúde. Para fins da Instrução Normativa nº 985, de 22 de dezembro de 2009, é considerado serviço de saúde o trabalho prestado por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como o trabalho desenvolvido por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas a instrução de deficiente físico ou mental.
É importante salientar que a prestação de informações falsas ou a omissão de dados na DMED configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137/1990, e pode resultar em detenção de seis meses a dois anos, além de multa.
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