Nova funcionalidade permite que pessoas físicas e jurídicas solicitem a desistência de parcelamentos de débitos previdenciários de forma totalmente digital, sem necessidade de atendimento presencial na maioria dos casos
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Notícia
Você sabia? Empresa com máquina de cartão de crédito precisa entregar a DIRF. Entenda!
A única exceção são os microempreendedores individuais (MEIs), se esse for o único caso de retenção.
Há muita gente que não sabe, mas é verdade. Qualquer empresa que oferece ao cliente a possibilidade de pagamento por meio de cartão de crédito precisa entregar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte). Já que nessa forma de pagamento existem as chamadas comissões que se sujeitam ao imposto na fonte e são recolhidos pela própria administradora do cartão de crédito, procedimento chamado de auto retenção. A única exceção são os microempreendedores individuais (MEIs), se esse for o único caso de retenção.
Mas, antes de mais nada, vale lembrar que a DIRF é obrigatória para as pessoas físicas e jurídicas, inclusive as micro e pequenas empresas e os MEIs (Microempreendedores Individuais) enquadrados no Simples Nacional, que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do imposto de renda, ainda que em um único mês do ano-calendário 2022.
Dito isso, vamos voltar ao tema dos cartões de crédito. Acontece que dentre as pessoas jurídicas obrigadas a entregar a DIRF, estão aquelas que pagaram a outras pessoas jurídicas valores a título de comissões e corretagens relativas a:
- colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
- operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
- operações de câmbio;
- vendas de passagens, excursões ou viagens;
- administração de cartões de crédito;
- prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; e
- prestação de serviços de administração de convênios;
Viu ali? “Administração de cartões de crédito”. Ou seja, como as empresas fornecedoras das máquinas de cartão de crédito cobram comissões para oferecer este serviço, elas precisam declarar estas comissões. E o empreendedor que oferece o pagamento ao cliente por meio de máquina de cartão de crédito também é obrigado a declarar, para o Fisco fazer o cruzamento das informações de quem pagou comissão com quem recebeu.
No entanto, como muita gente não sabe disso, além de pagar comissões para as empresas que fornecem máquinas de cartão de crédito, os empreendedores que não apresentarem a DIRF com essa informação, ainda podem pagar multas. Então, fique ligado na lista de penalidades da DIRF.
Penalidades
Se a pessoa física ou jurídica não apresentar a DIRF no prazo estabelecido, estará sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na declaração, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
b) R$ 500,00, nos demais casos.
Bom, agora que você já sabe desta obrigatoriedade, fale com seu contador para entregar a DIRF. Vale lembrar que você deve pedir o informe de rendimentos para a fornecedora da máquina do cartão de crédito, pois ali estão as informações necessárias para o preenchimento da declaração. Se ligue no prazo:
Quando deve ser feita a entrega da DIRF 2023?
Neste ano, a declaração deve ser feita até as 23h59 do dia 28 de fevereiro, por meio do Programa Gerador da DIRF (PGD) da Receita Federal. Vale lembrar que o programa é de reprodução livre e está disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
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