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Especialistas da ACSP discutem novo modelo de tributação para grupos econômicos
Sistemática da tributação consolidada poderia reduzir carga fiscal das empresas controladas e coligadas de um mesmo grupo econômico
Um novo sistema de tributação que prevê a apuração de lucros de forma conjunta entre empresas controladas por grupo econômico será discutido por especialistas integrantes do Caeft (Conselho de Altos Estudos em Finanças e Tributação), da ACSP (Associação Comercial de São Paulo).
O novo regime, conhecido como tributação consolidada ou conjunta, é proposto pelo senador Luis Carlos Heinze por meio da Emenda Aditiva nº 3 ao malfadado PL 2.337 - que tributa a distribuição de lucros e dividendos -, em tramitação no Senado Federal e que recebeu inúmeras críticas ao ressuscitar uma forma de taxação banida da legislação em 1996.
A ideia dos especialistas é aproveitar e aprimorar somente o texto da emenda e propor nova redação para uma proposta à parte, em forma de projeto de lei. A Emenda nº 3 propõe que o lucro real e a base de cálculo da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que possuam controle comum possam ser apurados de forma consolidada.
Por meio desse modelo, seria possível consolidar saldos de prejuízos fiscais de períodos anteriores, de cada controlada e da controladora, observando o limite de 30% do lucro tributável para fins de compensação.
De acordo com especialistas, a adoção da tributação consolidada poderá reduzir a carga fiscal das empresas controladas e coligadas de um mesmo grupo econômico, caso existam companhias tanto deficitárias como lucrativas em um mesmo período fiscal.
“É um tema de grande importância e temos nos dedicado há algum tempo em debates públicos, apresentações e congressos, propugnando inclusive que uma proposta de reforma tributária contemple essa ideia”, diz Elidie Palma Bifano, tributarista e professora da FGV Direito SP, e uma das integrantes do Caeft.
De acordo com a tributarista, que deve apresentar nas próximas reuniões do grupo um texto com a proposta já aperfeiçoada, não será difícil a viabilização na nova sistemática, pois depende apenas da edição de uma lei ordinária e de decreto presidencial ou instrução normativa da Receita Federal.
O especialista em tributos diretos da Athros Auditoria e Consultoria, Luciano Nutti, vê com bons olhos a proposta. "Além de permitir a compensação de resultados deficitários no próprio ano, sem a trava atual de 30%, o que já reduz a carga tributária do grupo, também é possível consolidar o saldo de prejuízos fiscais de anos anteriores, trazendo um benefício adicional", explica.
VANTAGENS
Hoje, tanto a holding como as empresas controladas e coligadas devem apresentar declaração de Imposto de Renda de forma separada, em obediência ao critério da unidade jurídica de cada contribuinte.
Adotado por muitos países, os fundamentos dessa nova sistemática de apuração de lucros residem no conceito de grupo de sociedades. No Reino Unido, por exemplo, as sociedades integrantes de um grupo econômico podem compensar seus prejuízos com lucros de outra sociedade, desde que os lucros e os prejuízos tenham sido apurados no mesmo período-base. As filiais no exterior de sociedades naquele país também podem ter seus prejuízos utilizados para fins de compensação no grupo econômico, desde que esses prejuízos não sejam passíveis de compensação no Estado estrangeiro.
São inúmeras as vantagens da adoção desse regime de tributação, explica a tributarista. Dentre elas, destacam-se a maior eficiência tributária do grupo de empresas, o abandono de planejamentos tributários abusivos com o viés de aproveitar vantagens entre as empresas do grupo, autorização para compensar prejuízos fiscais entre as empresas do mesmo grupo, redução dos custos de observância ou compliance e redução das dificuldades que hoje são encontradas na elaboração de balanços individuais.
TEMA ANTIGO
Não é novo, no Brasil, o tema da tributação conjunta de empresas integrantes de um grupo econômico, lembra a advogada. O modelo foi introduzido, pela primeira vez, pelo Decreto-Lei n. 1598, de 1977, artigo 2°, acompanhando a figura do grupo de sociedades que a então nova lei societária, Lei n. 6404, havia introduzido.
Embora bem recebido na época, o decreto instituindo a tributação conjunta foi revogado, sob o argumento de que traria dificuldades em sua implementação e causaria tumulto ao sistema fiscal
Na opinião da advogada, as dificuldades que inviabilizaram, na época, a adoção do modelo, foram completamente superadas. Isso porque, hoje, no Brasil, os grupos de empresas atuam de forma interconectada e complementar, como se fossem uma única entidade, inclusive fora do país, com a obrigação de preparar demonstrações financeiras consolidadas.
Além disso, reforça a especialista, o Brasil adotou, em 2007, os padrões contábeis internacionais, os chamados IFRS, inclusive para os balanços individuais. Tais padrões, em sua origem, são voltados a demonstrações financeiras consolidadas, afastando, portanto, eventuais problemas de equalização de práticas entre controladora e controladas.
Outro ponto em favor do modelo é o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), que modernizou e ampliou as informações a serem enviadas ao fisco e possui campos específicos para a apresentação de saldos consolidados da controladora e suas controladas, além de outras informações.
Essa obrigação acessória exigida das empresas que devem elaborar e apresentar demonstrações consolidadas é, portanto, mais um passo para atender à informação consolidada de acordo com os parâmetros definidos pelo fisco.
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