Mecanismo de compensação não encontra respaldo na legislação vigente
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Mudança de nome em cartório já está valendo; saiba o que é necessário fazer
Para mudar de nome, agora, basta que qualquer pessoa maior de idade que queira alterar seu nome
No fim de junho, foi publicada no Diário Oficial a Lei nº 14.382/2022, que consente às pessoas facilidade para mudar de nome. Dessa forma, quem é motivo de piada ou gracejos por possuir um nome, digamos, diferente, não tem mais que entrar com um longo processo na justiça.
Na prática, a essa novidade desembaraça o acesso da população à justiça, principalmente em se tratando das pessoas mais simples, além de asseverar mais decência a travestis e transexuais.
Para mudar de nome, agora, basta que qualquer pessoa maior de idade que queira alterar seu nome, ou mesmo incluir ou excluir sobrenomes, compareça ao cartório mais próximo, portando RG, CPF e certidão atualizada do solicitante.
É possível ainda incluir ou excluir sobrenomes de pai, mãe, cônjuge (ainda casados, mas em processo de separação de corpos) madrasta, padrasto e outros parentes, como tios e avós.
No entanto, tanto a mudança do prenome [primeiro nome] quanto do sobrenome só pode ser feita uma única vez. Se for desejo realizar outra alteração, será preciso requerer na justiça.
Uma das principais mudanças da lei diz respeito ao nome de bebê. Nos casos em que o pai ou a mãe registram o nome da criança recém-nascida, mas um dos dois não concorda, ou ainda se houver um erro de grafia e escrita, os pais podem mudar ou corrigir o nome do filho em até 15 dias da realização do registro. Para isso, basta que ambos compareçam ao cartório levando seus documentos (RG e CPF) e a certidão de nascimento do bebê.
A lei prevê que o cartório deverá recusar a retificação caso haja suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente. É obrigação do cartório também avisar as secretarias de segurança pública e órgãos de identificação sobre as mudanças.
Da Redação do Portal Dedução
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