Mecanismo de compensação não encontra respaldo na legislação vigente
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Essa é uma decisão bem impactante, e positiva para as empresas
É necessário entendermos que as férias pagas ainda são muito importantes
No último dia 15 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é mais obrigatório o pagamento em dobro das férias acrescido do terço constitucional, quando o empregador não efetuar o pagamento das férias com antecedência mínima de dois dias antes do início do período.
É necessário entendermos que as férias pagas ainda são muito importantes. Para se ter ideia, de acordo com um estudo conduzido pela Biblioteca de Medicina dos Estados Unidos em 2018, chegou-se à conclusão de que cerca de 600 mil casos de depressão poderiam ter sido evitados no país caso tivessem a obrigatoriedade de remunerar férias.
A medida, cujo relator foi o ministro Alexandre de Moraes, foi decidida por 7 votos a 3, ao publicar a súmula, o tribunal trabalhista violou os princípios de legalidade e separação de Poderes, pois buscou aplicar a punição prevista para uma hipótese a uma situação diversa, em que a legislação prevê outra sanção.
Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski discordaram do ato, para eles, não houve violação por parte do TST, apenas uma interpretação compreensível do código CLT.
Essa decisão do STF, que derrubou a súmula 450 do TST sobre o pagamento em dobro nas férias, no caso de atraso no pagamento, foi uma ação de descumprimento de preceito fundamental, número 501. Essa no qual houve a conclusão, pelo ministro Alexandre de Moraes, que declarou inconstitucionalidade da súmula e invalidou as decisões judiciais ainda não julgadas, que eram previstas na súmula do TST.
A súmula dizia que era devido o pagamento em dobro, da remuneração de férias incluindo o terço constitucional. Quando, ainda que gozadas em época própria, o empregador tenha descumprido prazo previsto no artigo 145 da CLT – que é de dois dias antes da saída de férias do empregado.
Muitos empregadores acabavam dando o aviso prévio das férias para o colaborador, que gozava suas férias e por vezes era pago no dia em que iniciava as férias ou dias depois do início das férias. Por esse curto espaço de tempo, o empregador era obrigado a pagar em dobro por não ter pago no prazo da CLT.
Com a decisão tomada, fica derrubada essa súmula que obrigava o pagamento em dobro, afetando todos os julgados que ainda não transitaram em julgados, ou seja, que ainda estão em fase recursal e que não tiveram uma decisão definitiva, mesmo perante ao TST.
Essa é uma decisão bem impactante, e positiva para as empresas. Há quem defenda que isso é uma regressão dos direitos trabalhistas e há quem defenda que o prejuízo era demasiado grande para os poucos dias de atraso no pagamento das férias.
Dessa forma, você, empregador, não terá mais que pagar as férias de forma dobrada ao empregado por muitas vezes atrasar alguns dias apenas, desde que provado que não houve prejuízo ao trabalhador. Trazendo mais segurança ao seu financeiro e fazendo com que tenha mais controle do fluxo de trabalho interno, devido a organização de seus funcionários.
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