Mecanismo de compensação não encontra respaldo na legislação vigente
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Com mudanças na legislação, ISS alcança quase 200 serviços
O montante pago pelos prestadores de serviços passou de R$ 57 bilhões, em 2017, para R$ 91 bilhões, em 2021, o que representa um aumento de 60%
Uma das principais fontes de receitas próprias dos municípios, o ISS (Imposto Sobre Serviços) incide sobre a prestação de serviços e surgiu no Brasil em 1965. A sua cobrança, entretanto, começou com atraso de três anos, com uma lista de apenas 29 tipos de serviços tributados.
Na época, a maior parte dos municípios tinha dificuldade para cobrar o imposto por conta de um sistema de fiscalização precário e ineficaz. A partir de 1968, o tributo passou a ser relevante para as finanças dos municípios.
Com a publicação do Decreto-Lei 406, de dezembro de 1968, que na época tinha poder de lei e vigência imediata, a lista de serviços passíveis de tributação passou de 29 para 69. Atualmente, o ISS alcança quase 200 tipos de serviços, incluindo os digitais.
A abrangência da tributação teve início com a publicação, em 2003, da Lei Complementar 116, considerada um marco na história do tributo. Além de definir as regras de cobrança, a norma incluiu no radar dos municípios serviços que até então estavam imunes. Com essa norma, por exemplo, os serviços bancários tributáveis passaram de dois para 18, o que gerou inúmeras disputas judiciais.
PEDÁGIOS
O presidente da CNM (Confederação Nacional dos Municípios), Paulo Ziulkoski, lembra que, antes da aprovação da LC 116, um projeto de lei aprovado no Congresso estabelecia, em 1999, a cobrança do tributo sobre os pedágios, uma atividade econômica recente que passou a fazer parte da lista de cerca de 100 serviços tributáveis.
Na época, as concessionárias incluíam o valor do imposto na tarifa, ou seja, cobravam do cidadão, mas não repassavam o montante para as prefeituras por falta de uma legislação estabelecendo o repasse.
Sancionada em 31 de julho de 2003, a LC 116/2003 com seus nove artigos modificou a legislação do ISS e ainda dobrou o número de serviços tributáveis, incluindo, além dos serviços financeiros, os setores ligados ao desenvolvimento de software, jogos eletrônicos e serviços de informática.
DESEMPENHO
Depois da publicação da LC 116, a arrecadação do principal tributo dos municípios em termos de receita apresenta crescimento constante. De acordo com dados da CNM, o montante pago pelos prestadores de serviços passou de R$ 57 bilhões, em 2017, para R$ 91 bilhões, em 2021, o que representa um aumento de 60% no período.
O crescimento acelerado, segundo a CNM, é atribuído, principalmente, à reativação do setor de serviços e à inflação.
Além de ampliar o rol de serviços tributáveis, a legislação também alterou pontos importantes para reduzir a guerra fiscal entre os Municípios, promovida por meio da redução de alíquotas para atrair empresas sediadas em outras cidades.
GUERRA FISCAL
O fim da disputa entre os municípios, entretanto, aconteceu somente depois da publicação da LC 175/2016. Um de seus dispositivos, em pleno vigor, estabelece que o ISS não será objeto de concessão de isenção, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%.
A nova legislação também alterou o local de pagamento do tributo para que diversas atividades fossem tributadas não mais na cidade sede da empresa, mas no Município onde, de fato, o serviço foi executado. Até 2003, o único serviço que era pago no local da prestação era a construção civil. Todos os demais eram tributados no Município-sede da empresa.
Dessa forma, o imposto incidente sobre as atividades de administração de cartões de crédito e débito, arrendamento mercantil, administração de fundos de investimento, administração de consórcios e planos de saúde, pela legislação, deixou de ser devido ao Município em que os prestadores estão estabelecidos, passando para o local de domicílio do tomador do serviço.
Na prática, entretanto, nada mudou até o momento. Isso porque o artigo que contém a alteração está suspenso desde dezembro de 2017, por meio de uma liminar, assinada pelo ministro Alexandre de Moraes na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.835). Na ação, os contribuintes apontam falta de clareza na definição dos tomadores de serviços e a quem deveriam recolher o imposto.
Para a CNM, a alteração do local de pagamento para determinadas atividades previstas na LC 175 é um caminho para a melhor redistribuição do ISS. Isso porque somente 40 Municípios concentram 65% das receitas do ISS. Com a medida, haveria uma redistribuição de cerca de R$ 10 bilhões, cerca de 14% do total da receita do imposto.
ALÍQUOTAS
O tributo incide sobre a prestação de determinados serviços, que devem estar necessariamente listados na LC 116/2003. Por se tratar de imposto, o ISS não tem destinação específica. Hoje, a lista contempla quase 200 tipos de serviços sujeitos à tributação.
Por determinação da Constituição Federal, serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual não constam da lista de serviços tributados pelo ISS, pois são de competência dos Estados.
O ISS pode ser cobrado a partir de taxas variáveis, de 2% a 5%, calculadas sobre o faturamento proveniente de cada serviço prestado, e a partir de um valor fixo, com base na quantidade de profissionais habilitados nas sociedades. Os municípios têm a liberdade para definir as alíquotas dentro desse parâmetro.
Em São Paulo, por exemplo, a Lei 17.719/2021 alterou a fórmula de cálculo do imposto para as sociedades uniprofissionais, que pagavam com base em valor fixo. A nova legislação, que tem sido questionada na Justiça, passou a presumir uma receita bruta mensal baseada no número de profissionais habilitados, sobre a qual incidirá uma alíquota de 5%.
EXPORTAÇÕES
De acordo com a LC 116/2003, o imposto não será cobrado sobre as exportações de serviços. Mas a falta de clareza da norma em definir os critérios para a isenção ou cobrança têm levado o assunto ao Judiciário.
Um dos artigos da norma determina que não serão considerados exportados “os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”.
Na interpretação de alguns municípios, se o serviço é prestado no Brasil, o resultado ocorre no país. Dessa forma, é devido imposto, pois não houve exportação. Recentemente, entretanto, o STJ definiu que não importa onde o serviço é prestado, mas onde vai surtir seus efeitos.
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