Mecanismo de compensação não encontra respaldo na legislação vigente
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Empresas com pró-labore sem movimento devem enviar SEFIP?
Nesse sentido, muitos empreendedores ficam em dúvida
Mudanças acontecem a todo momento no mundo contábil. Alterações nas normas ocorrem para atualizar alguns detalhes, a fim de tornar tudo mais prático. A Instrução Normativa da Receita Federal 2.005/2021 trouxe algumas alterações nesse sentido.
Houve mudanças como a substituição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pela DCTFWeb como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.
Dentre as alterações causadas por esta Instrução Normativa estão algumas modificações no envio do pró-labore sem movimento.
Nesse sentido, muitos empreendedores ficam em dúvida. Afinal, as empresas com pró-labore sem movimento precisam continuar enviando SEFIP? Vamos esclarecer.
O QUE É SEFIP?
Em primeiro lugar vamos informar o que é SEFIP. Trata-se da abreviação de Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. É um aplicativo desenvolvido pela Caixa Econômica destinado a pessoas físicas e jurídicas.
Por meio desta ferramenta gratuita é possível enviar arquivos com informações trabalhistas e informar à Previdência qual valor do FGTS e INSS que uma empresa está recolhendo, além de outros dados trabalhistas.
Dessa forma, devem utilizar esse sistema todas as pessoas físicas, jurídicas e contribuintes equiparados à empresa, que estão sujeitos ao recolhimento do FGTS.
QUAL A FUNÇÃO DA SEFIP?
A SEFIP tem três grandes funções:
- Gerar um arquivo de informações da empresa e de seus funcionários junto à Previdência Social e ao FGTS;
- Gerar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (a GFIP);
- Consolidar e declarar os dados relativos aos empregadores e ao recolhimento de valores destinados à Previdência Social e ao FGTS de seus funcionários.
AFINAL É PRECISO ENTREGAR O PRÓ-LABORE SEM MOVIMENTO?
Vamos esclarecer agora o ponto principal desta leitura.
De acordo com a IN RFB 2.005/2021 ficou estabelecido que a DCTFWeb cumpre o papel da GFIP no que diz respeito ao INSS. E como a GFIP do pró-labore é só de INSS, já está substituída.
Em suma: as empresas que apenas possuem o pró-labore estão dispensadas de realizar o envio da SEFIP, porém, às retiradas com opção pelo FGTS não estão dispensadas. É mais comum nos casos de diretores não empregados e para eles a entrega está funcionando normalmente.
Portanto, nem todas as empresas são liberadas desta obrigação.
CONCLUSÃO
Resumidamente, a situação é a seguinte:
- Empresa com empregados: envia GFIP (FGTS) e DCTFWeb (INSS);
- Empresa só com pró-labore: envia só DCTFWeb (INSS);
- Empresa só com pró-labore, mas que optou pelo FGTS: envia GFIP (FGTS) e DCTFWeb (INSS)
- Empresas constituídas a partir de 10/2021 e que não contratem empregados: precisam realizar o envio da GFIP sem movimento, mesmo se tiver pró-labore;
- Empresas que deixarem de ter atividade/encerrarem precisam enviar GFIP sem movimento.
Fonte: Jornal Contábil
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