Mecanismo de compensação não encontra respaldo na legislação vigente
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Nova redução do IPI contraria decisão do STF
Palácio do Planalto ignora decisão do Ministro Alexandre de Moraes e novo decreto de redução do IPI, editado na última sexta-feira, deixa de fora apenas parte dos produtos fabricados na ZFM. Em maio deste ano, o Ministro Alexandre de Moraes suspendeu os efeitos de decretos federais que reduziam linearmente o IPI para todos os produtos fabricados no Brasil. A suspensão da redução foi específica para os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus e que possuem Processo Produtivo Básico (PPB).
De acordo com a decisão, a redução linear do IPI, sem qualquer contrapartida para as empresas do PIM – Polo Industrial de Manaus, viola a Constituição Federal por reduzir os benefícios oferecidos pelo modelo da ZFM. Na última sexta-feira, o Palácio do Planalto decidiu revogar a medida anterior e editar uma nova tabela com alíquotas reduzidas do IPI, deixando de fora dessa nova redução “praticamente toda a produção efetiva da ZFM”. Acontece que esse novo decreto parece ter levado em conta não a decisão do STF, mas uma nota técnica apresentada pelo Ministério da Economia que sugeriu deixar de fora da redução do IPI os produtos fabricados na ZFM e que possuem, atualmente, participação significativa no faturamento das empresas que operam na região. De acordo com o entendimento da pasta, o Palácio do Planalto poderia reduzir as alíquotas do IPI sem violar o regime da Zona Franca, desde que poupasse aqueles produtos cujo faturamento seja significativo para as empresas da região.
Ocorre que esse não foi o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão que suspendeu os decretos anteriores. O Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão da redução do IPI em relação a todos produtos fabricados na ZFM que possuem PPB e não apenas para aqueles cujo faturamento seja significativo para as empresas que atuam nesse Polo Industrial. O entendimento do STF está baseado na premissa de que o Governo Federal não pode reduzir os benefícios fiscais da ZFM sem que lhe seja garantida uma contrapartida, o que não há no caso em questão. Além disso, manter fora da redução do IPI apenas aqueles produtos que hoje são fabricados de forma “significativa” na ZFM desestimulará a migração e a ampliação de novos negócios na região, violando os objetivos pretendidos pela CF. Certamente, o novo decreto suscitará uma nova análise por parte do STF, gerando ainda mais desgaste na relação entre o Governo Federal e as empresas que atuam na ZFM. Artigo por Thiago Mancini Milanese – Advogado e sócio do escritório GRM Advogados, especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.
Fonte: grm.com.br
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