Mecanismo de compensação não encontra respaldo na legislação vigente
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PIS/Cofins são tributos gêmeos que incidem sobre a receita das empresas
De janeiro a junho deste ano, as duas contribuições sociais renderam cerca de R$ 205 bilhões aos cofres da União
A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Programa de Integração do Social (Pis) são tributos antigos e, diferentemente dos impostos como ICMS e IPI, têm uma destinação específica.
De competência exclusiva da União, ou seja, não são compartilhadas com o Distrito Federal, Estados e municípios, são chamadas de contribuições sociais “gêmeas” por incidirem mensalmente sobre a receita das empresas de todos os segmentos econômicos.
O resultado da arrecadação da Cofins é direcionado para a manutenção dos gastos relacionados à Previdência Social. Já os recursos obtidos por meio do Pis são usados para o custeio do seguro-desemprego e abono salarial. De janeiro a junho deste ano, as duas contribuições geraram cerca de R$ 205 bilhões para os cofres da União.
Conforme estabelecem as Leis 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente, Pis e Cofins passaram a ser tributos não cumulativos, com alíquotas de 1,65% e 7,6%. Até então, incidiam em cascata – regime cumulativo – sobre o faturamento das empresas, com alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.
“Quando a empresa opta pelo regime de lucro real, as contribuições são “não cumulativas”, ou seja, o contribuinte tem o crédito dos insumos que são necessários para o desenvolvimento de suas atividades, sendo que a contribuição incidirá entre a diferença da receita bruta e os créditos tomados na cadeia da atividade”, explica Marco Antonio Vasquez Rodriguez, advogado tributarista e sócio da VRL Advogados.
Já as empresas que estão no regime de lucro presumido ficam no regime “cumulativo” e pagam as contribuições sobre a receita bruta, enquanto as empresas do Simples Nacional têm uma parcela das contribuições embutida no pagamento único do imposto.
VÁRIOS REGIMES
As duas contribuições sociais contemplam diversos regimes específicos de apuração, podendo ter alíquotas com percentuais diferentes, incidência cumulativa ou monofásica. Instituições financeiras e empresas equiparadas, por exemplo, possuem um regime próprio, de acordo com a Lei 9.718/98.
Os tributos também podem ter incidência monofásica para determinados setores da economia, como o de higiene pessoal, medicamentos, cosméticos e veículos. Por meio dessa sistemática – semelhante à substituição tributária aplicada ao ICMS – a incidência se concentra em um só elo da cadeia produtiva. A tributação pelo Pis/Cofins também atinge, desde 2004, as importações de bens e serviços, conforme a Lei 10.865/04.
De acordo com Elvira de Carvalho, consultora tributária da King Contabilidade, com o intuito de estimular e incentivar setores e atividades, já foram criados cerca de 16 regimes especiais envolvendo as duas contribuições.
O QUE É INSUMO?
Assim como ocorre com outros tributos sujeitos ao sistema não cumulativo, as contribuições ao Pis/Cofins também são alvos de conflitos entre o fisco e os contribuintes e o motivo é sempre o mesmo: as divergências sobre o que pode ou não gerar créditos.
Sobre esse tema, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu em 2018 que o crédito do Pis/Cofins está atrelado à essencialidade e relevância do insumo nas atividades de uma indústria, empresa de serviço ou comércio.
Atualmente, por exemplo, há empresas do varejo que recorreram ao Judiciário sob a alegação de que o cartão de crédito é essencial para as suas atividades e, portanto, as taxas cobradas pelas operadoras são despesas que devem gerar créditos.
TESE DO SÉCULO
Em termos de valores envolvidos, sem dúvida, o desfecho da discussão que envolveu a exclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) da base de cálculo das duas contribuições, conhecida como a “tese do século”, é a mais importante.
Em março de 2017, finalmente, o STF decidiu favoravelmente aos contribuintes, gerando um impacto importante aos cofres públicos e precedentes para outras discussões, envolvendo, por exemplo, a inclusão do ISS (Imposto sobre Serviços) na base de cálculo do PIS/Cofins.
De acordo com estimativas do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), essa derrota do fisco gerou cerca de R$ 360 bilhões em créditos fiscais para as empresas.
Fonte: Diário do Comércio
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