Balanço reúne dados sobre as solicitações de opção pelos regimes tributários e orienta contribuintes sobre prazos para regularização de pendências
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Antes de torcer o nariz ao acúmulo de funções, veja o que diz a lei
Que o conhecimento popular é muito rico não se discute, mas, em alguns casos, é bom averiguar melhor os fatos. Na área trabalhista, o acúmulo de funções é um exemplo.
Que o conhecimento popular é muito rico não se discute, mas, em alguns casos, é bom averiguar melhor os fatos. Na área trabalhista, o acúmulo de funções é um exemplo. Ao ouvir o termo, há quem torça o nariz e bata o martelo afirmando que é um ato ilegal por parte do empregador. Mas você sabe o que diz a legislação sobre o tema? Confira!
Para começar, vamos logo desmistificar o tema. É bom que se diga que não existe nenhuma restrição legal que impeça o exercício de mais de uma função pelo mesmo empregado no mesmo estabelecimento empregador. Inclusive, o trabalhador pode ser contratado para exercer duas ou mais atividades, estando submetido a um só contrato de trabalho.
No entanto, é importante ressaltar que o acúmulo de funções deve ser documentado na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social/Carteira de Trabalho Digital) e, também, no registro do empregado. Além disso, é preciso respeitar algumas normas que veremos logo a seguir.
O acúmulo de funções é permitido após a contratação?
Bom, é esta questão que, talvez, gere a confusão popular. Pois, sim, o acúmulo de funções é permitido após a contratação. Porém, o trabalhador precisa aceitar esta condição. Ou seja, o que é proibido é a empresa impor o acúmulo de funções por decisão unilateral, sem consultar o empregado e sem fazer qualquer registro do fato.
Dito isso, vale lembrar que o acúmulo de funções só é permitido se não for causar nenhum prejuízo para o empregado.
Como é feito o cálculo de salário neste caso?
Antes de falarmos do salário, é preciso esclarecer como fica a carga horária da jornada de trabalho. Nestes casos, é necessário definir quantas horas serão cumpridas em cada função, sempre respeitando, no somatório, o limite máximo de até 8 horas diárias e 44 semanais. Com exceção para funções que tenham um limite inferior previsto em lei ou estipulado em documento coletivo.
Pronto, agora, sim, vamos ao salário! A remuneração de cada função deve ser fixada proporcionalmente à carga horária de cada uma delas.
Por exemplo, um empregado, sujeito à jornada mensal de 220 horas, que exerça 60 horas mensais como auxiliar administrativo e 160 horas como motorista vai receber:
- 160 horas calculadas com base no salário de motorista;
- e 60 horas com base no salário de auxiliar administrativo.
No caso de alteração contratual, vale lembrar que a soma dos salários recebidos nas duas funções não poderá ser inferior ao valor recebido antes da alteração. Além disso, se a nova função for hierarquicamente superior à inicial, ou demande uma maior carga de trabalho ou responsabilidade, a remuneração total deverá ser maior do que a anterior.
Por fim, saiba que alguns sindicatos representativos de categorias profissionais estabelecem, por meio de documento coletivo de trabalho, um percentual que deve ser acrescido à remuneração do trabalhador quando há acúmulo de funções.
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