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CLT: quais descontos são ilegais na remuneração do empregado?
Ao firmar um contrato de trabalho, uma das primeiras questões que é acertada entre empregador e empregado é quanto ao valor do salário. Essa é a principal obrigação trabalhista que não pode deixar de ser cumprida.
Acontece que algumas vezes pode ocorrer de chegar no final do mês e o valor combinado vier a menos. Nestes casos, o valor contratado é desrespeitado e é preciso verificar o contracheque. Isso porque os descontos ilegais no salário podem acontecer de várias formas, inclusive sutilmente.
Tirando os descontos obrigatórios, de INSS e imposto de renda, a regra é que nenhum desconto possa ocorrer sem a autorização do trabalhador e previsão legal.
Na leitura a seguir vamos abordar o que é considerado desconto indevido no salário, e quais são previstos na lei. Acompanhe.
DESCONTOS LEGAIS E ILEGAIS
O artigo 462 da CLT mostra a diferença entre descontos ilegais e descontos legais, o desconto para estar dentro da lei deve se referir a:
- Adiantamento de salário;
- Acordo coletivo (consultar o sindicato da categoria);
- Descontos obrigatórios (IR e INSS);
- Descontos autorizados pelo trabalhador;
- Até 70% do valor do salário para compensar bens e serviços pagos diretamente pelo patrão/empresa, com previsão legal.
Na prática, a falta de comunicação dos descontos para o empregado tem refletido um descontrole salarial. De qualquer forma, é bom estar atento porque são comuns os erros de cálculo e isso pode ser contornado no departamento financeiro ou pessoal.
O primeiro sinal de irregularidade pode ser percebido quando o dono do negócio deseja repassar os custos e os prejuízos da atividade comercial para o trabalhador, diminuindo os próprios gastos de rotina e, de quebra, economizando na folha de pagamento.
Isso é notado, por exemplo, quando um comerciante desconta do funcionário vendedor o valor de produtos vencidos. A não ser que ocorra uma situação específica de fraude, cabe ao comerciante zelar pelo próprio negócio cuidando das operações de logística.
Indo bem ou mal nos lucros, com ou sem prejuízo, o salário do empregado precisa existir se ele trabalha.
É por isso que no caso do comerciante, a perda do produto por uma questão operacional, sem qualquer tipo de controle pelo empregado está no risco de mercado, e por isso, não deve influenciar no salário-base do funcionário.
O problema tem sido maior com os descontos fantasmas, os descontos sem aviso e de pequeno valor nos adicionais que não afetam o salário-base, como vale-refeição e insalubridade.
Evitando maiores constrangimentos, os funcionários desistem de argumentar ou questionar o que se passa e, infelizmente, isso alimenta a prática dos descontos ilegais, até porque os pequenos descontos não valem uma briga judicial.
QUAIS DESCONTOS PRECISAM SER AUTORIZADOS?
Alguns descontos, mesmo que em benefício do funcionário, precisam ser autorizados por escrito. Todo esse cuidado é justamente porque o salário é o principal recurso de sobrevivência das famílias, ele tem o objetivo de garantir o alimento.
Os exemplos mais simples de desconto que precisam ser autorizados são os planos de saúde ou odontológicos e as contribuições de sindicatos.
A recomendação é de que qualquer desconto seja tratado antes por escrito, desde que não seja um desconto consentido diretamente pela lei, como ocorre nas ausências injustificadas.
Cada tipo de trabalhador deve se atentar à legislação relativa a ele. No caso dos domésticos, por exemplo, profissionais extremamente precarizados, a lei complementar número 150 de 2015 sempre deve ser consultada.
DESCONTOS ILEGAIS COM FALTA JUSTIFICADA
Uma situação específica que envolve atestados e tem ameaçado o direito da trabalhadora gestante, são os descontos de salário por afastamento ou troca de função por conta da gestação.
Pela lei 14.151/21 da gestante, durante a pandemia, o afastamento por gravidez de risco ou não, deve ser mediante remuneração integral. Algumas empresas têm cobrado atestado médico para garantir esse direito, mas essa postura é irregular, porque basta a confirmação da gravidez.
Contudo, a Lei 14.151/21 pode ser aplicada até o dia 08/03/2022, pois foi aprovada a Lei 14.311 de 09/03/2022 que estabeleceu o retorno da gestante ao trabalho quando já vacinada,
Outra situação de descontos ilegais é o uso abusivo do banco de horas negativas contra a gestante afastada do trabalho presencial. A medida é irregular porque o afastamento tem respaldo legal e não gera crédito de horas para a empresa, até 09/03/2022, quando entrou em vigor a Lei 14.311/22.
É bom salientar que anteriormente à lei da gestante, o afastamento das funções perigosas e insalubres já era um direito trabalhista previsto no artigo 394-A da CLT, independentemente de qualquer atestado médico.
Em caso de prejuízo, sempre procure um advogado para avaliar a possibilidade de se desligar do contrato de trabalho por rescisão indireta.
Fonte: Jornal Contábil
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