Mecanismo de compensação não encontra respaldo na legislação vigente
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Parcelamento de débito não afasta opção por desoneração da folha
O parcelamento da contribuição previdenciária obrigatória não cancela o benefício de desoneração da folha de pagamento. Assim, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região suspendeu uma multa de R$ 16 milhões aplicada pela Receita Federal a uma empresa catarinense do setor de transportes.
O parcelamento da contribuição previdenciária obrigatória não cancela o benefício de desoneração da folha de pagamento. Assim, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região suspendeu uma multa de R$ 16 milhões aplicada pela Receita Federal a uma empresa catarinense do setor de transportes.
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O benefício foi inicialmente instituído como compulsório pela Lei 12.546/2011. O contribuinte deveria calcular a contribuição previdenciária sobre a receita bruta da empresa, em alíquotas que variam de 1% a 2,5%, em vez da tradicional apuração sobre o valor da folha de pagamento.
Com a Lei 13.161/2015, tal mecanismo passou a ser opcional. Desde então, a empresa só precisa manifestar a opção no pagamento da contribuição relativa a janeiro de cada ano, e o recolhimento sobre a receita bruta é permitido no restante do exercício fiscal.
No caso em questão, a empresa incluiu seu crédito tributário relativo aos anos de 2017 e 2018 em um programa de parcelamento. No entanto, o Fisco entendeu que o pagamento só poderia ser feito à vista, e por isso desconsiderou a opção pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
O crédito foi calculado a partir da folha de pagamento, com aplicação de multa de 75%. A empresa havia apurado cerca de R$ 1,8 milhão no cálculo sobre a receita bruta, mas, com isso, o montante aumentou para R$ 16 milhões.
A 3ª Vara Federal de Florianópolis negou liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Em recurso, a empresa ressaltou que o pagamento já havia sido efetivado, lembrou que está em recuperação judicial e apontou que o valor exigido pelo Fisco, além de oito vezes maior que o tributo devido, representa metade de todo o seu patrimônio.
Acórdão
O desembargador Rômulo Pizzolatti, relator do caso no TRF-4, destacou que a legislação, embora preveja a necessidade de pagamento, não exige que ele ocorra até o vencimento. Ele observou que o parcelamento foi quitado integralmente, "o que evidencia efetivo pagamento a cumprir a exigência da norma".
Para o magistrado, o Fisco deveria ter instigado o contribuinte a regularizar sua situação antes de simplesmente desconsiderar a opção de recolhimento pela receita bruta e lançar de ofício o crédito tributário.
"A Administração deve atuar visando à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração, com observância à razoabilidade e proporcionalidade", assinalou Pizzolatti.
A empresa foi defendida pelos advogados Rafael Horn e Luana Debatin Tomasi, do escritório Mosimann-Horn. Tomasi afirma que a situação vem ocorrendo com várias empresas.
De acordo com ela, "a legislação não deixa dúvidas quanto à ausência de condicionamento do pagamento da contribuição dentro do vencimento para a consolidação da opção pela base de cálculo sobre a receita bruta".
A advogada também indica que não existe vedação ao pagamento da contribuição por meio de parcelamento: "Se o benefício fiscal já fora concedido ao contribuinte pela legislação, que pode aproveitá-lo ou não, bastando que indique tal preferência ao ente público, não é nem um pouco razoável que o mesmo seja anulado pelo Fisco mediante divergência no tocante à forma de pagamento do tributo devido".
Clique aqui para ler o voto do relator
Processo 5025618-72.2021.4.04.0000
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