Balanço reúne dados sobre as solicitações de opção pelos regimes tributários e orienta contribuintes sobre prazos para regularização de pendências
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Carf: lucros de empresa controlada em país com tratado com o Brasil não são tributados. Os conselheiros entenderam que o artigo 7º dos acordos protege o contribuinte
Após a aplicação do desempate pró-contribuinte, o colegiado da 1ª Turma da Câmara Superior do Carf entendeu, no âmbito do processo 16561.720063/201474, que os lucros auferidos por controladas de empresas brasileiras localizadas em países que possuem tratado de bitributação com o Brasil devem ser tributados apenas nos países de domicílio. Os conselheiros entenderam que o artigo 7º dos acordos protege o contribuinte.
Em 2010, o contribuinte não incluiu os lucros de suas empresas controladas na Espanha e Luxemburgo na base de cálculo do IRPJ e CSLL. Ambos os países possuem tratado de bitributação com o Brasil, e o artigo 7º estabelece que “os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado”. Tal disposição está presente em todos os tratados do Brasil com outros países.
Para a fiscalização, o resultado da empresa brasileira deve ser objeto de tributação, exigindo o recolhimento do IRPJ e CSLL, conforme o artigo 74 da Medida Provisória 2158-35/01 e o artigo 25 da Lei 9.249/95, que estabelecem a tributação dos lucros auferidos no exterior.
Em sustentação oral, o advogado Roberto Duque Estrada defendeu a incompatibilidade do artigo 74 da MP com o artigo 7º dos tratados com os dois países em questão. Ele explicou que os dispositivos “reconhecem uma competência tributária exclusiva do país de domicílio da empresa para tributação dos lucros próprios desta empresa, ao passo que a legislação brasileira tributa por vias transversas o lucro da empresa estrangeira independentemente de sua distribuição pro Brasil”.
Para a relatora, conselheira Lívia de Carli Germano, o artigo 7º de ambos os tratados de bitributação bloqueiam o direito de tributação dos lucros no Brasil, uma vez que a norma estabelece que a tributação é de competência exclusiva do país de residência da empresa.
A conselheira Edeli Bessa abriu divergência. Para ela, o artigo 74 da MP, junto ao artigo 25 da Lei nº 9.249, determinam a tributação dos lucros auferidos no exterior.
O resultado foi aplicado ao processo 16561.720135/2015-64, que versava sobre o mesmo tema.
Fonte: JOTA/MARIANA RIBAS
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