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Justiça do Trabalho afasta indenização para técnica de segurança do trabalho que não comprovou discriminação salarial contra mulher
A Justiça do Trabalho mineira negou a indenização por danos morais pedida pela ex-empregada de uma empresa do ramo de tecidos que alegou ter sofrido discriminação por ser mulher.
A Justiça do Trabalho mineira negou a indenização por danos morais pedida pela ex-empregada de uma empresa do ramo de tecidos que alegou ter sofrido discriminação por ser mulher. A decisão é da juíza Rosa Dias Godrim, titular da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Ela julgou improcedente o pedido, por entender que a discriminação salarial não foi provada.
Na ação, a técnica de segurança do trabalho alegou que recebia salário inferior aos salários dos colegas do sexo masculino. Afirmou, inclusive, que um empregado foi contratado para substituí-la durante afastamento por licença-maternidade, recebendo salário superior. A empresa, no entanto, negou a conduta discriminatória.
Ao decidir o caso, a julgadora ressaltou que a Constituição da República proíbe qualquer tratamento discriminatório, garantindo a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à igualdade (artigo 5º, caput), entre outros. Segundo a decisão, essa vedação também foi estendida para o campo das relações de emprego, por intermédio da Convenção 111 da OIT, ratificada pela República Federativa do Brasil.
Conforme pontuado, de acordo com o artigo 1º, “b”, da Convenção, a discriminação pode ser compreendida, entre outras formas, como “qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão ...”. A julgadora ressaltou que “qualquer conduta empresária tendente a favorecer o empregado em detrimento da empregada que esteja em idênticas condições com aquele deve ser, veementemente, repelida pelo Poder Judiciário”.
Funções diferentes do paradigma
Mas, no caso, a discriminação alegada pela trabalhadora não foi reconhecida na sentença. É que a prova revelou que as funções exercidas por ela eram diferentes das desempenhadas pelo empregado indicado como paradigma, para fins de equiparação salarial. Conforme demonstrado no processo, enquanto a profissional tinha sua primeira experiência profissional na empresa, o colega possuía vasta experiência na função.
A juíza também não identificou na prova a dita conduta discriminatória entre a técnica de segurança do trabalho e outros empregados do sexo masculino. Nesse sentido, observou que as testemunhas nada mencionaram sobre empregado que, segundo a profissional, teria sido contratado para substituí-la durante o período de licença-maternidade com remuneração maior.
Uma testemunha disse que o empregado “foi contratado para suprir uma demanda que havia na empresa e não para substituir a técnica”. A contratação ocorreu dois meses após o início da licença-maternidade. Ainda segundo o relato, o profissional já teria oito anos de experiência como técnico de segurança e executava atividades para as quais a ex-empregada não tinha conhecimento, sendo essa a razão da diferença de salário. Para a juíza, ficou evidente que o empregado contratado possuía maior experiência profissional, bem como realizava atividades mais complexas.
Além disso, uma testemunha foi enfática em afirmar que “a técnica de segurança no trabalho tinha as mesmas oportunidades de participar de cursos oferecidos pela empresa e não participou dos mesmos cursos que o depoente porque fazia faculdade e alguns horários eram incompatíveis”. Foi apontado que ela “não deixou de participar de nenhum curso ou de ter alguma oportunidade por ser mulher, sendo que a empresa não tinha essa 'filosofia'”.
Nesse contexto, por não identificar conduta discriminatória, sob qualquer dos aspectos levantados, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A sentença foi mantida pelo TRT de Minas. Houve recurso de revista, mas não foram atendidos os pressupostos processuais. O processo já foi arquivado definitivamente.
Processo
- PJe: 0011021-59.2020.5.03.0067
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