A Receita Federal informa aos contribuintes, desenvolvedores e usuários que os sistemas da EFD-Reinf passarão por manutenções programadas para a implantação do CNPJ Alfanumérico
Área do Cliente
Notícia
Isenção do IR por moléstia grave: os sucessores do contribuinte possuem legitimidade ativa para ajuizar demanda?
Com a regra isentiva não há incidência do tributo, e não havendo tal incidência não há que se cogitar o nascimento da obrigação tributária e, consequentemente, do crédito adimplido pelo de cujus à época.
O pedido de isenção do Imposto de Renda regula-se pela lei 7.713/1988, com redação dada pela lei 11.052/04. Conforme artigo 6º, XIV da referida lei, são dois os requisitos para o deferimento da isenção prevista no artigo mencionado: a) receber proventos de aposentadoria ou reforma; b) estar acometido de uma das doenças listadas no inciso transcrito, devidamente comprovado. A Instrução Normativa SRF 1.500/14, também regula sobre a isenção do referido imposto, em seu artigo 6º, inciso II1. Isto é, sendo o contribuinte portador de moléstia grave prevista no rol dos referidos artigos, a isenção é legal e de direito, nos termos do caput do artigo 176, CTN2.
No tocante a isenção, trata-se da inserção de uma norma de estrutura no ordenamento jurídico que tem por objetivo suspender os efeitos de algum dos aspectos da regra-matriz de incidência tributária. Conforme ensina Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli3:
O sujeito passivo não mais estará compondo a relação jurídica tributária, na qualidade de devedor, mas sim, aparecerá na relação jurídica isencional, na qualidade de credor, com o direito subjetivo de estar permitido a não cumprir a prestação (está permitido a omitir a conduta).
Sendo o fato isento, sobre ele não se opera a incidência do tributo e, portanto, não há que se falar em fato jurídico tributário, nem tampouco em obrigação tributária.
Nesse sentido, consoante entendimento jurisprudencial4, são isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria dos portadores de moléstias consideradas incapacitantes (rol taxativo).
É importante salientar que uma das finalidades sociais da norma que previu a isenção do imposto de renda, é a de possibilitar ao enfermo o custeio das despesas com o tratamento da patologia, aquisição de remédios, consultas médicas, exames, dentre outras situações que demandam recursos financeiros muito maiores do que de alguém na mesma faixa etária em condições de saúde diferenciadas.
Obtendo a isenção do pagamento do imposto de renda, portanto, o contribuinte recebe a oportunidade de poder realizar um tratamento adequado para a sua doença.
O entendimento no que diz respeito ao reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves, já está pacificado, tendo tal assunto sido discutido à exaustão, sem a possibilidade de, ainda hoje, se questionar tal posicionamento.
Feita esta introdução, cumpre enfrentar o tema do presente artigo, da possibilidade de declaração do direito de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria dos portadores de moléstias consideradas incapacitantes e a repetição do indébito tributário, por meio de ação ajuizada pelos sucessores do contribuinte falecido.
Inúmeros contribuintes portadores de moléstias graves desconhecem o direito à isenção do referido imposto, e acabam falecendo sem a oportunidade de buscar a concessão na via administrativa ou judicial. Nesse casos os contribuintes vão a óbito tendo seu direito prejudicado, com o comprometimento do patrimônio, tendo sido ele reduzido em razão de despesas com o tratamento, o que não precisaria ter ocorrido se tivesse o falecido, em vida, usufruído do seu direito à isenção do imposto de renda.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo contribuinte em vida podem ser levantados por dependentes ou mutatis mutandis pelos sucessores.
Para o relator Herman Benjamin, no voto proferido no REsp 1.660.3015:
[...] valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou mutatis mutandis pelos sucessores. Por via de consequência os herdeiros do de cujus são legítimos para pleitear judicialmente a respectiva restituição.
O Superior Tribunal de Justiça também sedimentou o entendimento acerca da desnecessidade de laudo médico oficial e da comprovação da contemporaneidade da moléstia, bastando os laudos médicos trazidos pelo espólio ou herdeiros do contribuinte, consoante se verifica nas Súmulas 598 e 627, respectivamente:
Súmula 598. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Súmula 627. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Cumpre salientar que, ainda que o artigo 30 da lei 9.250/95 determine que para o recebimento do benefício é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a norma do artigo mencionado não vincula o Juiz, que, com fulcro no artigo 371 Código de Processo Civil6, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes.
Isto é, já está pacificado o entendimento no que diz respeito ao reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88, através de laudo médico particular, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial.
A partir do exposto, e consoante posição do Superior do Tribunal de Justiça, os herdeiros de contribuinte falecido possuem, portanto, a legitimidade para integrarem o polo ativo das demandas judiciais, no intuito de buscarem a declaração de isenção de imposto de renda sobre os proveitos de aposentadoria, bem como repetirem o indébito dos últimos cinco anos.
Os Tribunais Estaduais já têm replicado o entendimento, julgando procedentes as ações judiciais movidas pelos herdeiros, para declarar o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria do de cujus, bem como a condenação do ente federado à restituição dos valores indevidamente retidos, na forma simples, até a data do falecimento.
Por fim, com a regra isentiva não há incidência do tributo, e não havendo tal incidência não há que se cogitar o nascimento da obrigação tributária e, consequentemente, do crédito adimplido pelo de cujus à época. Nesse sentido, possível a repetição do indébito por parte dos sucessores, por meio de apresentação do remédio jurídico cabível.
__________
1 Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências:
II - proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no §4º.
2 Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
3 LUNARDELLI, Pedro Guilherme Accorsi. Isenções tributárias. São Paulo: Dialética, 1999. p. 76.
4 REsp 1088379/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008
5 STJ. REsp 1.660.301/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017.
6 Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Notícias Técnicas
Principais regras, obrigações acessórias e prazos de recolhimento do IRRF conforme a Lei nº 15.270/2025
Emissão será autorizada mesmo quando os DFes não contiverem todos os campos relativos à CBS e ao IBS
Portaria publicada no DOU institui o SIGES, define estruturas de governança e estabelece indicadores, planos de ação e acompanhamento anual
Nova obrigação da Reforma Tributária aproxima escrituração contábil da apuração tributária e exige revisão dos processos internos das empresas
Versão 1.01 modifica o cronograma de implementação dos campos relacionados ao IBS e à CBS no Conhecimento de Transporte Eletrônico
Empresas devem validar dados e parametrizar sistemas para CBS e IBS. Mais que emitir NF-e
Análise jurídica e contábil das consequências para bancos e folha de pagamento
Saiba como uma simples rotina de verificação cadastral previne o travamento de notas e garante o compliance da sua empresa
STF mantém validade da alteração das alíquotas do REINTEGRA pelo Poder Executivo, rejeitando recurso de empresa do setor de mineração contra mudanças no benefício fiscal.
Notícias Empresariais
A frase mais conhecida do universo do Homem-Aranha também deveria fazer parte do manual de todo empreendedor
O equilíbrio entre inteligência artificial e gestão humanizada tornou-se um diferencial competitivo, unindo eficiência tecnológica, confiança, empatia e liderança para gerar valor sustentável
Identifique dependências e otimize sua cadeia de suprimentos: proteção estratégica contra falhas
Decisão do Banco Central considera desaceleração da economia, inflação acima da meta e cenário de incertezas que influencia crédito e investimentos
Alterações envolvem a criação de um mecanismo de rastreamento e a ampliação do prazo para contestação do chamado ‘golpe do MED’
A maior barreira da transformação digital não está nos processos, mas na liderança
Especialistas defendem estabilidade das regras e alertam para os impactos da judicialização e de decisões divergentes no âmbito judicial
Iniciativa pioneira do Sebrae, em parceria com o CEIA/UFG, permitirá que produtos e serviços sejam encontrados por agentes de inteligência artificial
A comunicação é um fator estratégico para empresas, influenciando o desempenho de equipes, projetos e lideranças tanto quanto inovação, tecnologia e produtividade
O uso de dados na gestão de pessoas exige transparência e supervisão humana para evitar vieses, vigilância excessiva e decisões injustas sobre os profissionais
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade