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União é condenada a pagar parcelas atrasadas de seguro-desemprego a trabalhadora doméstica
A União terá que liberar duas parcelas do seguro-desemprego a uma trabalhadora doméstica. A Justiça condenou o governo federal ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais, além das parcelas não quitadas do benefício
A União terá que liberar duas parcelas do seguro-desemprego a uma trabalhadora doméstica. A Justiça condenou o governo federal ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais, além das parcelas não quitadas do benefício. A decisão foi tomada pela 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Uberlândia (MG).
A autora da ação contou à Justiça que trabalhava como empregada doméstica e, em decorrência de sua dispensa sem justa causa, teria direito ao recebimento de três parcelas do seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo cada. No entanto, ela recebeu apenas a primeira cota. Por isso, entrou na Justiça contra a Caixa Econômica Federal e a União para receber o pagamento das duas parcelas restantes do benefício e uma indenização por danos morais.
O juiz federal Gabriel José Queiroz Neto, do Juizado Especial Cível de Paracatu (MG), afirmou que o Ministério da Economia enviou autorização eletrônica à Caixa para o pagamento das três parcelas de seguro-desemprego à trabalhadora. De acordo com documentos apresentados no processo, verificou-se, porém, que as parcelas foram devolvidas ao Ministério da Economia, pois o crédito foi rejeitado pelo banco de destino.
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Assim, o magistrado entendeu que a autora tem direito às duas parcelas remanescentes do seguro-desemprego, que deverão ser pagas pela União, em uma única parcela, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Segundo o juiz, com relação à Caixa, não há como imputar a ela responsabilidade quanto ao pagamento das duas parcelas remanescentes, tendo em vista que o dinheiro retornou para o Ministério da Economia.
O juiz pontuou que o seguro-desemprego tem caráter social, tendo sido criado para oferecer amparo aos trabalhadores que perderam seus empregos sem motivo justificado, servindo de auxílio e incentivo para a preservação da atividade trabalhista e econômica.
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"Logo, perder subitamente um benefício que substituiria uma verba de natureza alimentar pode ser bastante constrangedor, violando a honra interior da pessoa", escreveu na sentença.
Além disso, no caso, foi demonstrado que a trabalhadora estava tentando resolver o problema administrativamente há seis meses. No entanto, nem a Caixa nem a União sabem explicar o motivo pelo qual as parcelas remanescentes da autora não são liberadas. Ambas deixaram de comprovar qualquer tentativa de solucionar o problema. O magistrado condenou a União por dano moral.
A União recorreu da condenação por danos morais, alegando que "não cometeu qualquer ação que contribuísse para a concretização do dano que sobreveio à vítima". Alegou que não ficou comprovado que a suposta liberação indevida das parcelas do seguro-desemprego deu-se por culpa da administração pública.
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O relator do recurso, juiz Flávio da Silva Andrade, pontuou que, apesar de a União negar sua culpa, o julgador de primeiro grau demonstrou que a empregada tentou, mais de uma vez, resolver o impasse na Superintendência Regional do Trabalho mineira, mas não obteve êxito.
"Em vez de procurar explicitar fundamentos fáticos e jurídicos capazes de infirmas as razões postas na sentença, a recorrente limitou-se a transcrever lições doutrinárias sobre o conceito e os requisitos para a configuração do dano moral. No plano factual, a insurreição recursal não detém real consistência argumentativa, não possui força persuasiva para levar o caso a desfecho diverso daquele delineado no ato sentencial", destacou o relator, negando o recurso.
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