Empresa alegou que objetivo foi indenizar empregado pelos riscos de deixar o trabalho anterior
Área do Cliente
Notícia
Nova lei obriga sigilo sobre condição de quem tem HIV
Norma também prevê sigilo em casos de hepatites crônicas, hanseníase e tuberculose.
O governo Federal sancionou a lei 14.289/22, que torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que tem HIV. O texto passa a valer nesta terça-feira, 4.
Segundo a norma, é vedada a divulgação de informações que permitam a identificação da condição da pessoa, tanto por agentes públicos quanto privados, seja nos serviços de saúde, de ensino, locais de trabalho, segurança pública, processos judiciais e mídia. A lei também prevê sigilo nos casos de hepatites crônicas e de pessoa com hanseníase e com tuberculose.
O sigilo profissional sobre a condição da pessoa só poderá ser quebrado nos casos determinados por lei, por justa causa ou autorização expressa da pessoa.
LEI Nº 14.289, DE 3 DE JANEIRO DE 2022
Torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece; e altera a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece.
Art. 2º É vedada a divulgação, pelos agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos seguintes âmbitos:
I - serviços de saúde;
II - estabelecimentos de ensino;
III - locais de trabalho;
IV - administração pública;
V - segurança pública;
VI - processos judiciais;
VII - mídia escrita e audiovisual.
Parágrafo único. O sigilo profissional sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose somente poderá ser quebrado nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa acometida ou, quando se tratar de criança, de seu responsável legal, mediante assinatura de termo de consentimento informado, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Art. 3º Os serviços de saúde, públicos ou privados, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigados a proteger as informações relativas a pessoas que vivem com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e a pessoas com hanseníase e com tuberculose, bem como a garantir o sigilo das informações que eventualmente permitam a identificação dessa condição.
§ 1º A obrigatoriedade de preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose usuárias dos serviços de saúde recai sobre todos os profissionais de saúde e os trabalhadores da área de saúde.
§ 2º O atendimento nos serviços de saúde, públicos ou privados, será organizado de forma a não permitir a identificação, pelo público em geral, da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose.
Art. 4º O caput do art. 10 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A notificação compulsória de casos de doenças e de agravos à saúde tem caráter sigiloso, o qual deve ser observado pelos profissionais especificados no caput do art. 8º desta Lei que tenham procedido à notificação, pelas autoridades sanitárias que a tenham recebido e por todos os trabalhadores ou servidores que lidam com dados da notificação.
......................................................................................................................................."(NR)
Art. 5º Nos inquéritos ou nos processos judiciais que tenham como parte pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e pessoa com hanseníase e com tuberculose, devem ser providos os meios necessários para garantir o sigilo da informação sobre essa condição.
§ 1º Qualquer divulgação a respeito de fato objeto de investigação ou de julgamento não poderá fornecer informações que permitam a identificação de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose.
§ 2º Em julgamento que envolver pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e pessoa com hanseníase e com tuberculose no qual não seja possível manter o sigilo sobre essa condição, o acesso às sessões somente será permitido às partes diretamente interessadas e aos respectivos advogados.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o agente público ou privado infrator às sanções previstas no art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como às demais sanções administrativas cabíveis, e obriga-o a indenizar a vítima por danos materiais e morais, nos termos do art. 927 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Parágrafo único. Nas situações em que for divulgada informação sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose por agentes que, por força de sua profissão ou do cargo que ocupam, estão obrigados à preservação do sigilo, e essa divulgação ficar caracterizada como intencional e com o intuito de causar dano ou ofensa, aplicar-se-ão em dobro:
I - as penas pecuniárias ou de suspensão de atividades previstas no art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II - as indenizações pelos danos morais causados à vítima.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Notícias Técnicas
A regularidade fiscal e a organização documental continuam sendo as melhores condutas para o contribuinte
Julgamento reforça a não cumulatividade de PIS e Cofins, reduz distorções tributárias e favorece a economia circular
Mecanismo de compensação não encontra respaldo na legislação vigente
Nova ferramenta reúne orientações, indicadores, formas de acesso e detalhes sobre o serviço gratuito que transforma dados declarados pelas empresas em inteligência de mercado e benchmarks setoriais
Publicação detalha diretrizes do Confia e reforça ambiente de negócios mais transparente e previsível
Nova legislação define atribuições dos profissionais que utilizam recursos artísticos em processos terapêuticos voltados ao desenvolvimento humano, ao autoconhecimento e à promoção da saúde
Texto previa jornada de até 44 horas semanais e desestimulava contratações pela Lei do Jovem Aprendiz
A partir de setembro, micro e pequenas empresas do Simples Nacional deverão emitir NFS-e exclusivamente pelo padrão nacional; mudança faz parte da preparação para a Reforma Tributária
Saiba como a nova regulamentação afeta o setor de transporte
Notícias Empresariais
Mais do que cumprir exigências legais, uma gestão fiscal eficiente ajuda a reduzir riscos, evitar multas, identificar oportunidades de economia tributária e apoiar o crescimento sustentável do negócio
Da negociação com clientes ao alinhamento com equipes, a forma como um empresário se comunica pode acelerar ou limitar o crescimento do negócio
O vale-transporte pode revelar dados importantes sobre a jornada dos colaboradores e ajudar o RH a tomar decisões mais eficientes, humanas e conectadas à realidade do trabalho
Aplicativos de mensagens são usados na comunicação interna, mas podem gerar falhas de controle, exposição de dados e problemas de governança em rotinas empresariais
Depois da corrida por chips, data centers e capacidade computacional, o foco dos investidores passa a ser quem consegue transformar inteligência artificial em produtividade, lucro e retorno sobre o capital
Especialista explica os critérios, riscos e vantagens da estrutura e mostra como decidir com estratégia antes de montar a sua holding familiar
A tecnologia está alterando a forma como consumimos, trabalhamos e nos relacionamos. O desafio não é resistir a essa mudança, mas entendê-la
Dados do FGV Ibre revelam retração na produtividade brasileira no início do ano; no cenário global, Brasil perde fôlego e cai sete colocações em competitividade
Quanto maior o time, maior a necessidade de líderes capazes de administrar emoções, conflitos e diferentes perfis de pessoas
Muitos CEOs seguem essa lógica, investindo em IA, softwares de gestão e programas de liderança por serem áreas visíveis, bem aceitas e fáceis de mensurar no mercado
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade