A iniciativa busca ampliar a segurança jurídica e alinhar a regulamentação brasileira às melhores práticas internacionais no enfrentamento da erosão da base tributária
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Tributos e Contribuições Federais - Alteradas disposições do Padis
A Lei nº 14.302/2022 alterou a Lei nº 11.484/2007 , que trata, entre outras disposições, sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis)
A Lei nº 14.302/2022 alterou a Lei nº 11.484/2007 , que trata, entre outras disposições, sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis).
Entre as disposições ora introduzidas destacamos as seguintes:
a) ampliação da relação de produtos beneficiados pelo Padis: as alterações versam sobre o ramo de pesquisa, desenvolvimento e inovação, relativamente a insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, mencionados no art. 2º da referida lei, os quais serão relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, bem como em relação a produtos específicos;
b) crédito financeiro: observados os prazos dos benefícios, a pessoa jurídica beneficiária do Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação:
b.1) até 31.12.2024: multiplicado por 2,62%, limitado a 13,10% da base de cálculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) do período de apuração; e
b.2) de 1º.01.2025 a 31.12.2026: multiplicado por 2,46%, limitado a 12,30% da base de cálculo do valor de investimento em PD&IM do período de apuração;
Vale ressaltar que, para todos os efeitos, e como forma de compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos incisos I e II do caput do art. 4º da Lei nº 11.484/2007 , foi concedido o crédito financeiro na forma supramencionada;
c) alíquotas zero: a redução a zero do PIS-Pasep e da Cofins, nos casos de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica, bem como do IPI incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a importação ou a aquisição no mercado interno, for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis, vigorarão até 31.12.2026, e produzirão efeitos a partir do momento em que a renúncia respectiva constar da lei orçamentária anual para cada exercício financeiro.
Por fim, foram revogados dispositivos que tratavam sobre o limite do crédito financeiro e sobre o prazo de apresentação do projeto (anteriormente encerrado em 31.07.2020).
(Lei nº 14.302/2022 - DOU de 10.01.2022)
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