A iniciativa busca ampliar a segurança jurídica e alinhar a regulamentação brasileira às melhores práticas internacionais no enfrentamento da erosão da base tributária
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Tributos e contribuições federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) Cofins/PIS-Pasep - Regime de apuração de receitas - WEBMAIL (Solução de Consulta COSIT nº 192/2021): por força do disposto nos arts. 10, XXV, e 15, V, da Lei nº 10.833/2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de caixas postais/correios eletrônicos (webmail), ainda que ocorram dentro do próprio ambiente de hospedagem da prestadora de serviço. Para fazer jus à apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços elencados no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, e que eles tenham sido faturados de forma individualizada.
b) Cofins/PIS-Pasep - Regime não cumulativo - Bonificação em mercadorias - Desconto condicional e incondicional obtido (Solução de Consulta COSIT nº 202/2021) - fica esclarecido que:
b.1) bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins apurada pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens;
b.2) para fins de determinação da alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidente sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas;
b.3) caso a receita auferida configure receita financeira, estará sujeita à incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins à alíquota prevista no Decreto nº 8.426/2015; caso configure receita comercial, sujeita-se à alíquota aplicável no âmbito do regime não cumulativo;
b.4) a receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, na forma da legislação geral das referidas contribuições;
b.5) quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação;
b.6) ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
c) Tributos e Contribuições Federais - Importação por encomenda - Pessoa Física (Solução de Consulta COSIT nº 207/2021): na importação por encomenda uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma pessoa jurídica, ou a uma pessoa física, em razão de contrato firmado entre a importadora e o encomendante. A importação por conta própria de pessoa jurídica mediante encomenda de pessoa física realizada no mercado interno rege-se pela legislação tributária ordinária no âmbito aduaneiro, ou seja, de importação comum, e pela comercial na esfera das relações contratuais privadas.
d) Simples Nacional - Enquadramento no regime - Bebidas alcoólicas - Produção ou venda no atacado - Restrições (Solução de Consulta COSIT nº 211/2021) - fica esclarecido que:
d.1) é admitida a opção pelo Simples Nacional à micro e pequena cervejaria, destilaria ou vinícola e ao produtor de licores que comercializem, no atacado, exclusivamente a própria produção;
d.2) a produção ou venda no atacado de outras bebidas alcoólicas não autoriza a opção pelo Simples Nacional;
d.3) a produção ou venda no atacado dos itens elencados na alínea 'c', do inciso X, do art. 17, da Lei Complementar nº 123/2006, pode ser exercida simultaneamente por uma única entidade sujeita ao Simples Nacional, desde que sejam observados os demais critérios para ingresso e permanência no regime;
e) Cofins/PIS-Pasep - Alíquota zero - Inaplicabilidade - Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum - Termo “EX” da TIPI (Solução de Consulta COSIT nº 212/2021): a redução a zero da alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidente na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno a que se refere o art. 1º, inciso XVI, da Lei nº 10.925/2004, não se aplica aos produtos que, não obstante estejam classificados no código NCM 1901.20.00 da Tipi, não são pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum, ou seja, não se classificam no código NCM 1901.20.00 Ex 01 da Tipi;
f) IRPJ/IRRF - Entidade isenta - Aluguel de imóvel (Solução de Consulta COSIT nº 218/2021) - fica esclarecido que:
f.1) a entidade que recebe aluguel mantém a isenção quanto ao IRPJ prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, desde que cumpridos os requisitos legais para fruição desse benefício e que a atividade de locação constitua atividade acessória, não configure ato de natureza econômico-financeira, não desvirtue seu objeto social nem caracterize concorrência com as demais pessoas jurídicas que não gozem de isenção e que a correspondente receita seja aplicada integralmente na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;
f.2) o pagamento de aluguel de imóvel a pessoa jurídica referida no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, não sofrerá retenção de IRPJ caso a entidade isenta verifique que a receita de aluguel decorre de operação que não descaracterize a sua condição de isenção e informe a condição de entidade isenta ao locatário em formulário próprio;
g) IRRF - Retenção - Serviços de diagnóstico e endoscopia (Solução de Consulta COSIT nº 219/2021): os rendimentos decorrentes da prestação de serviços de diagnóstico e procedimentos endoscópicos, por serem serviços médicos de natureza profissional, estão sujeitos à retenção de 1,5%, prevista no art. 714, § 1º, inciso XXIV do RIR/2018, somente havendo dispensa da retenção na hipótese dos serviços serem prestados pelos ambulatórios, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais ou prontos-socorros. É irrelevante cogitar a hipótese de o regime de tributação com base no lucro presumido resultar em uma alíquota efetiva inferior à da retenção.
(Soluções de Consulta COSIT nºs 192, 202, 207, 211, 212, 218 e 219/2021 - DOU 1 de 24.12.2021)
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