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RFB - Aprovado o sistema Compartilha Receita Federal e estabelecida as regras para o fornecimento, a terceiros, de dados e informações no interesse de seus titulares
A Portaria RFB nº 81/2021 aprovou o sistema Compartilha Receita Federal para permitir que pessoas naturais e jurídicas...
31/12/1969 21:00:00
Publicada em 02.12.2021
A Portaria RFB nº 81/2021 aprovou o sistema Compartilha Receita Federal para permitir que pessoas naturais e jurídicas autorizem o compartilhamento de dados e informações de sua titularidade, que estejam em posse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), com terceiros indicados na respectiva autorização. O uso do sistema Compartilha Receita Federal é facultativo e sem ônus para os titulares dos dados e das informações a serem compartilhados.
O sistema será:
a) disponibilizado pela RFB no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e CAC) na Internet, no endereço https://gov.br/receitafederal/pt-br; e
b) utilizado mediante autenticação com identidade digital Prata ou Ouro da Plataforma Gov.br, nos termos da Portaria SEDGGME nº 2.154/2021.
Ao titular dos dados e das informações compete:
a) criar, consultar e cancelar, a qualquer tempo, os compartilhamentos realizados no sistema Compartilha Receita Federal;
b) especificar os dados e as informações a serem compartilhados;
c) indicar o terceiro que poderá receber os dados e as informações especificados; e
d) definir o período de vigência do compartilhamento.
Os dados e as informações a serem compartilhados serão aqueles que constarem nas bases de dados da RFB quando o titular efetuar o pedido de compartilhamento no referido sistema.
A RFB, após o envio dos dados e das informações especificados pelo titular, não se responsabiliza por nenhum tratamento aplicado a eles pelo terceiro indicado.
Compete ao terceiro indicado, a que se refere a letra "c" supramencionada:
a) informar ao titular dos dados e das informações o tratamento que será aplicado a eles; e
b) obter o consentimento que se fizer necessário diretamente do titular, sem intermediação da RFB.
Compete à RFB:
a) criar, mediante autorização do titular, um arquivo criptografado com os dados e as informações a serem compartilhados; e
b) ampliar, de forma gradativa, o conjunto de dados e informações dos titulares passíveis de compartilhamento por meio do sistema.
A norma em referência, dispõe ainda que:
a) O arquivo criptografado será entregue por meio da interface específica;
b) fica o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), autorizado a disponibilizar, ao terceiro indicado, interface específica para o recebimento dos dados e das informações do titular;
c) para fins de disponibilização de dados e informações, a interface específica deverá ter mecanismo para o fornecimento pontual e poderá ter mecanismo para o fornecimento massivo;
d) o Serpro será remunerado diretamente pelo terceiro indicado, de modo a ressarcir os valores necessários à manutenção dos sistemas informatizados envolvidos, quando:
d.1) a franquia mínima de utilização da interface específica de fornecimento pontual superar o limite de 5 consultas por mês; e
d.2) for utilizada a interface específica de fornecimento massivo;
e) a inclusão dos conjuntos de dados e informações no sistema Compartilha Receita Federal será efetuada mediante autorização específica da RFB, operacionalizada pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec);
f) as evidências relacionadas ao pedido, cancelamento ou expiração do prazo de validade do pedido de compartilhamento de dados e informações estarão disponíveis para auditoria, como registro de transação, por meio da tecnologia blockchain.
No mais, a Cotec poderá editar normas complementares a esta Portaria.
(Portaria RFB nº 81/2021 - DOU 1 - Edição Extra de 01.12.2021)
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