A iniciativa busca ampliar a segurança jurídica e alinhar a regulamentação brasileira às melhores práticas internacionais no enfrentamento da erosão da base tributária
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Previdenciária - Gastos com medicamentos e outros itens poderão ser deduzidos da renda familiar para fins de BPC
Um dos requisitos para ter direito ao benefício de prestação continuada (BPC) de um salário-mínimo, assegurado à pessoa com deficiência ou à pessoa idosa, consiste na renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Um dos requisitos para ter direito ao benefício de prestação continuada (BPC) de um salário-mínimo, assegurado à pessoa com deficiência ou à pessoa idosa, consiste na renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Para fins de verificação da mencionada renda mensal bruta familiar, o INSS definiu que poderão serão deduzidos os gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, mediante a apresentação de:
I - documentação fornecida por profissional médico onde deverá constar:
a) identificação do interessado;
b) informações sobre a natureza contínua do tratamento e sua relação com a deficiência ou a idade avançada; e
II - declaração fornecida pelo órgão responsável pela área da saúde informando:
a) a não disponibilização do tratamento de forma gratuita pelo Sistema Único de Saúde (SUS); ou
b) a sua indisponibilidade momentânea.
O desconto em questão será realizado para cada categoria uma única vez, no valor médio do respectivo gasto previsto na Tabela 1 do Anexo III da Portaria Conjunta MDS nº 3/2018, a seguir reproduzida:
|
Categoria de gasto dedutível (SUS) |
Valor dedutível por categoria (em R$) |
|
Medicamentos |
40 |
|
Consultas e tratamentos médicos |
81 |
|
Fraldas |
89 |
|
Alimentação especial |
109 |
Caso fique demonstrada a necessidade do requerente de utilização do Serviço de Proteção Especial para Idosos/Pessoas com Deficiência e suas famílias (Centro-Dia) e de sua não disponibilização, independentemente da dedução prevista no parágrafo anterior, comprovado por meio de documentação fornecida pelo órgão de assistência atestando a sua necessidade e indisponibilidade, será deduzido da renda mensal bruta familiar o desconto previsto na Tabela 2 do Anexo III da Portaria Conjunta MDS nº 3/2018, a seguir:
|
Categoria de gasto dedutível - Sistema Único de Assistência Social (SUAS) |
Valor dedutível (em R$) |
|
Centro-Dia |
29 |
Caso o requerente opte pela comprovação de que os gastos previstos na tabela 1 ultrapassam os valores médios de dedução, deverá ser realizada média por meio da soma dos recibos de gastos apresentados, relativos aos 12 meses anteriores ao requerimento, ou em número igual ao tempo de vida do requerente, caso a idade seja inferior a 1 ano, sendo que neste caso:
I - o requerente deverá comprovar que em todos os meses que compõem o período adquiriu ao menos um dos remédios relacionados ao tratamento da deficiência ou idade avançada;
II - não haverá prejuízo se no período estabelecido para apuração da média de dedução o requerente não dispuser de um recibo mensal para cada um dos medicamentos indicados como sendo de uso contínuo, observado o disposto no item I;
III - o disposto no item I também se aplica aos demais gastos relacionados a tratamento de saúde, médicos, fraldas e alimentos especiais;
IV - a comprovação de gastos por meio de recibos não dispensa a necessidade de apresentação dos documentos previstos no início deste texto.
Para os requerimentos de BPC, nos casos em que a avaliação da deficiência anteceder às demais avaliações, ou seja, a avaliação realizada pelo Serviço Social e a avaliação da renda, quando a conclusão da avaliação médica for pela inexistência de impedimento de longo prazo, caberá o indeferimento do pedido, sem necessidade da efetivação das demais etapas previstas.
(Portaria INSS nº 1.380/2021 - DOU de 18.11.2021)
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