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Carf afasta lançamentos da Receita para cobrança de Cofins de entidade sem fins lucrativos
Conselheiros reconheceram vício material na cobrança porque ato que suspendeu a isenção só tratava do IRPJ
Por unanimidade, os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastaram os lançamentos feitos pela Receita para cobrança de Cofins da entidade sem fins lucrativos. A discussão girou em torno da nulidade material ou formal do auto de infração lavrado pelo fisco e da imunidade tributária sobre receitas de aluguéis.
O caso chegou ao Carf após ato declaratório da Receita suspender, em 2003, a isenção do contribuinte quanto ao IRPJ no período de 1997 a 2000. Na sequência, o fisco lavrou auto de infração exigindo também o pagamento da Cofins no período, sob a alegação de perda da isenção. A fiscalização também cobrou o pagamento da Cofins sobre receitas de aluguéis no período de 2001 a 2003, afirmando que os valores não estariam abrangidos pela isenção, uma vez que os aluguéis não são receita decorrente da atividade da entidade.
A turma baixa deu provimento ao recurso do contribuinte para cancelar os lançamentos referentes aos dois períodos, reconhecendo vício material (insanável) na cobrança da Cofins referente ao período de 1997 a 2000, uma vez que o ato declaratório que suspendeu a isenção só tratava do IRPJ. Posteriormente, no entanto, acolheu embargos da Fazenda Nacional e modificou o acórdão para reconhecer apenas vício formal na autuação, ou seja, a motivação estaria correta mas a forma da cobrança seria equivocada.
Tanto o contribuinte quanto a Fazenda recorreram. O contribuinte pediu o reconhecimento da nulidade material da autuação. A Fazenda, por sua vez, pediu restabelecimento dos lançamentos relativos aos dois períodos.
Na 1ª Turma da Câmara Superior, a advogada de defesa, Vivian Casanova, afirmou que as receitas provenientes de aluguéis também estariam abrangidas pela imunidade, uma vez que os valores eram aplicados na atividade exercida pela entidade. A defensora alegou também que, ainda que não fossem alcançados pela imunidade, os valores não poderiam sofrer tributação pela Cofins, já que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade do aumento da base de cálculo para Cofins por outras receitas que não sejam faturamento, para o período de 1997 a 2002.
O relator deu provimento ao recurso do contribuinte e negou provimento ao da Fazenda. “É nítida a nulidade material [da autuação], pois não existe ato de suspensão [da imunidade em relação à Cofins] do ponto de vista jurídico”, declarou.
Com relação às receitas de aluguéis, ele afirmou que os valores são abrangidos pela imunidade desde que aplicados de acordo com as finalidades institucionais do contribuinte. O julgador também concordou com o argumento da defesa quanto à impossibilidade do alargamento da base de cálculo da Cofins no regime cumulativo.
O voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais conselheiros. A conselheira Edeli Bessa votou pelas conclusões na análise do recurso da Fazenda, enquanto os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado e Lívia de Carli Germano votaram pelas conclusões na apreciação do recurso do contribuinte.
O número do processo é 18471.002636/2003-66.
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