A iniciativa busca ampliar a segurança jurídica e alinhar a regulamentação brasileira às melhores práticas internacionais no enfrentamento da erosão da base tributária
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Portaria Regulamenta Remessa De Créditos De Fgts
Esta Portaria entrará em vigor 30 dias após 11 de novembro de 2021
Regulamentada a remessa de créditos de autos de infração e de notificações de débito de - FGTS e da contribuição social por meio da Portaria Conjunta MTP/PGFN nº 5 de 2012. Esta Portaria entrará em vigor 30 dias após 11 de novembro de 2021,
Os créditos definitivamente constituídos, oriundos de descumprimento de normas trabalhistas, serão encaminhados para inscrição em dívida ativa dentro do prazo de noventa dias da data em que se tornarem exigíveis, por intermédio de serviço digital, contendo os dados essenciais à inscrição e cópia integral do processo em formato portable document format (.pdf), no padrão informado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O prazo de que trata acima terá início:
I - quando findo o prazo fixado na intimação para o recolhimento do débito, sem sua extinção; ou
II - havendo parcelamento, após a rescisão definitiva.
Considera-se data de início do prazo para pagamento, o primeiro dia útil seguinte à data em que o autuado foi notificado para pagar a multa administrativa imposta.
Considera-se data de vencimento do prazo para pagamento, o décimo dia, contado a partir da data de início do prazo para pagamento da multa administrativa imposta.
A constituição definitiva do crédito ocorre quando a decisão que aplica a multa se torna irrecorrível na esfera administrativa.
Os créditos definitivamente constituídos, oriundos de notificações de débito do FGTS e da Contribuição Social da Lei Complementar nº 110, de 2001 , lavradas por Auditores-Fiscais do Trabalho, serão encaminhados pelas unidades descentralizadas do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, dentro do prazo de noventa dias da data em que se tornarem exigíveis, às respectivas unidades regionais da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente conveniado da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994 , para inscrição em dívida ativa.
O crédito será considerado definitivamente constituído após o transcurso do prazo final concedido para pagamento.
O prazo final concedido para pagamento do crédito acima é a data prevista na notificação encaminhada ao administrado cientificando-o da importância a ser paga em razão de decisão definitiva, assim entendida aquela não mais sujeita à impugnação ou recurso na esfera administrativa.
Para aplicação do disposto no caput, o crédito será considerado definitivamente constituído após o transcurso do prazo final concedido para pagamento.
Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I - Portaria Conjunta PGFN e SE/MTE nº 2, de março de 2012; e
II - Portaria Conjunta PGFN/MTPS nº 1, de 10 de março de 2016Regulamentada a remessa de créditos de autos de infração e de notificações de débito de - FGTS e da contribuição social por meio da Portaria Conjunta MTP/PGFN nº 5 de 2012. Esta Portaria entrará em vigor 30 dias após 11 de novembro de 2021,
Os créditos definitivamente constituídos, oriundos de descumprimento de normas trabalhistas, serão encaminhados para inscrição em dívida ativa dentro do prazo de noventa dias da data em que se tornarem exigíveis, por intermédio de serviço digital, contendo os dados essenciais à inscrição e cópia integral do processo em formato portable document format (.pdf), no padrão informado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O prazo de que trata acima terá início:
I - quando findo o prazo fixado na intimação para o recolhimento do débito, sem sua extinção; ou
II - havendo parcelamento, após a rescisão definitiva.
Considera-se data de início do prazo para pagamento, o primeiro dia útil seguinte à data em que o autuado foi notificado para pagar a multa administrativa imposta.
Considera-se data de vencimento do prazo para pagamento, o décimo dia, contado a partir da data de início do prazo para pagamento da multa administrativa imposta.
A constituição definitiva do crédito ocorre quando a decisão que aplica a multa se torna irrecorrível na esfera administrativa.
Os créditos definitivamente constituídos, oriundos de notificações de débito do FGTS e da Contribuição Social da Lei Complementar nº 110, de 2001 , lavradas por Auditores-Fiscais do Trabalho, serão encaminhados pelas unidades descentralizadas do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, dentro do prazo de noventa dias da data em que se tornarem exigíveis, às respectivas unidades regionais da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente conveniado da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994 , para inscrição em dívida ativa.
O crédito será considerado definitivamente constituído após o transcurso do prazo final concedido para pagamento.
O prazo final concedido para pagamento do crédito acima é a data prevista na notificação encaminhada ao administrado cientificando-o da importância a ser paga em razão de decisão definitiva, assim entendida aquela não mais sujeita à impugnação ou recurso na esfera administrativa.
Para aplicação do disposto no caput, o crédito será considerado definitivamente constituído após o transcurso do prazo final concedido para pagamento.
Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I - Portaria Conjunta PGFN e SE/MTE nº 2, de março de 2012; e
II - Portaria Conjunta PGFN/MTPS nº 1, de 10 de março de 2016
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