Versão 1.1.0 amplia os leiautes da Declaração de Regimes Específicos, contempla novos eventos e consolida especificações
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Bloco K vigorará em 2022
O Ato COTEPE 62/21 estabeleceu o leiaute do livro da EFD-ICMS/IPI para o exercício 2022.
Com a publicação do Manual 3.7.0 da EFD-ICMS/IPI datado em 26 de agosto do corrente, aparentemente a decisão do CONFAZ (Conselho Fazendário Nacional) onde tomam assento os secretários de fazenda de todas as unidades federadas e a Receita Federal do Brasil, resta sacramentada. As próprias associações da classe empresarial reconheceram que regras de entrega para todos os fabricantes e equiparados com faturamento anual superior a 300 milhões de reais terão que cumprir o ato legal.
O Ato COTEPE 62/21 estabeleceu o leiaute do livro da EFD-ICMS/IPI para o exercício 2022. A versão 3.7.0 de 26 de agosto de 2021 que foi publicada pelo ato estabelece alteração apenas na exclusão do consumo padronizado (ficha técnica como é chamado no ambiente produtivo das Cias) no tema do Bloco K. Todos os demais registros e informações estão postas da mesma forma que as empresas têm entregado, ou seja, pela definição do leiaute 3.6.0 para o Registro de Controle da Produção e Estoque – RCPE ou livro P3.
A questão mais importante, no caso das empresas que ainda têm esperanças de novos prazos, é que saia um ajuste SINIEF capaz de produzir efeitos sobre os prazos estabelecidos pelo 25/2016. Também é esperada uma por uma parte das empresas um modelo de simplificação para a escrituração da produção. Por determinação da Lei Nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, artigo 16 parágrafo único, deverá o Bloco K ter uma versão simplificada.
Para quem acompanha o tema do Bloco K desde seu início, como é meu caso, acredita que o modelo já está bastante simplificado. É uma questão de perspectiva. A questão fundamental é qual a utilização que os fiscos farão quando receberem os dados da produção dos segmentos que restam entregar suas informações. O “trancamento” de inventários (“fotografia” da posição de contagem lógica) pela via digital somente será possível com as informações solicitadas. Isso não significa que o modelo apresentado não possa ser melhorado. Por exemplo, por que ter registros específicos para produção própria e em terceiros se o resultado esperado é o mesmo? Poderiam os fiscos pedir em apenas um leiaute com um indicador de produção na planta ou fora? Algumas sugestões poderiam ser incorporadas e a melhoria da qualidade da informação seria ganho para contribuintes e fiscos.
A informação que os fiscos buscam pode ser obtida de forma mais simples se o registro da produção fosse realizado por movimentos de entrada e saída de estoque. Os consumos e a produção concluída poderiam ser informados sem a sincronia entre um movimento e outro, afinal a busca é a variação de estoques nos almoxarifados das indústrias. O bloco K passaria naturalmente a ser visto como um razão auxiliar de estoques e produção da ECF (Escrituração Contábil-Fiscal) ou da ECD (Escrituração Contábil Digital).
Outro requisito atual dos inventários, seja do K ou do H, é que os tipos de itens não podem ser por empresas e devem ser por Inscrição Estadual (para cada livro digital de cada estabelecimento). Quando temos a situação de plantas complementares da mesma companhia é preciso realizar esforços extraordinários para controlar, via sistema, que um item é matéria prima numa planta e produto em processo em outra, e assim por diante.
Há oportunidade de adaptação criando um ambiente de menor conflito e mais sinergia entre os contribuintes e os fiscos, sem dúvida. A questão é por onde começar e quando, já que a discussão se tornou tardia, afinal o prazo está praticamente exaurido.
De qualquer forma, sem a publicação de um Ajuste SINIEF não há como alterar o prazo de entrega do bloco K no país inteiro. Pelo artigo 30 do Convênio ICMS 133/1997 será preciso maioria simples de votos em reunião do CONFAZ para a deliberação quanto à alteração do prazo do bloco K. Vejamos as cenas dos próximos capítulos desta “novela longa”.
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