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Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT Deve Ser Feita Exclusivamente em Meio Eletrônico
A partir de 08.06.2021, não será mais possível o protocolo físico do documento nas Agências da Previdência Social. Esta e outras mudanças foram disciplinadas pela Portaria SEPRT/MR nº 4.334/2021 publicada no Diário Oficial da União de hoje (19.04).
31/12/1969 21:00:00
A partir de 08.06.2021, não será mais possível o protocolo físico do documento nas Agências da Previdência Social. Esta e outras mudanças foram disciplinadas pela Portaria SEPRT/MR nº 4.334/2021 publicada no Diário Oficial da União de hoje (19.04).
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deverá ser cadastrada exclusivamente em meio eletrônico:
I – pelo eSocial, na forma estabelecida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT:
a) pelo empregador – em relação aos seus empregados;
b) pelo empregador doméstico – em relação aos seus empregados domésticos; e
c) pela empresa tomadora de serviço (ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra) – em relação ao trabalhador avulso; e
II – para os demais autorizados à formalização do documento:
a) exclusivamente pela aplicação disponível no sítio eletrônico da Previdência Social.
Para os responsáveis mencionados no item I, enquanto não obrigados ao envio do evento S-2210 no eSocial, será aplicada a forma de envio prevista no item II.
Preenchimento
As orientações para o preenchimento da CAT constarão no Manual de Orientação do eSocial (MOS) e no sítio eletrônico da Previdência Social.
Obrigatoriedade
A comunicação do acidente é obrigatória, mesmo no caso em que não haja afastamento do trabalho.
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