Novas regras incorporam IBS e CBS ao regime, atualizam procedimentos e estabelecem novos prazos de opção para 2027
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LGPD: Saíram as regras para aplicação de multas
Foi publicado no dia 08 de março de 2021 a Portaria 01 que Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e nele contidos desde a Estrutura Organizacional da ANPD às regras e os procedimentos de fiscalização no que tange a proteção de dados pessoais no Brasil.
Foi publicado no dia 08 de março de 2021 a Portaria 01 que Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e nele contidos desde a Estrutura Organizacional da ANPD às regras e os procedimentos de fiscalização no que tange a proteção de dados pessoais no Brasil.
No documento alguns aspectos são importantes de destacar: como a autonomia técnica e decisória da ANPD na proteção dos direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Ainda chama a atenção algo óbvio, mas ainda não explicitado a competência da ANPD na disposição de padrões mínimos para a adoção de medidas de segurança técnicas e administrativas de proteção de dados pessoais. Assunto importante para dar rumo e diretrizes na adequação das empresas no país.
Também no que tange orientações caberá à ANPD definir o conteúdo de cláusulas-padrão contratuais, o que vem demonstrar com isso, qual será a visão do regulador ao mercado. Assunto muito importante para a correta adequação das empresas que, assim, ainda estarão em linha com outra regulação do regimento quando a ANPD irá reconhecer regras de boas práticas e de governança relacionadas ao tratamento de dados pessoais.
E quanto às SANÇÕES a ANPD disciplina no artigo 17 da referida Portaria a sua competência de fiscalizar e assim aplicar às Sanções Previstas no artigo 52 da Lei nº 13.709, de 2018.
A aplicação das sanções terá o rito em processo administrativo, garantindo aos interessados o direito ao contraditório, ampla defesa e o direito de recurso, e em consonância no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na legislação especial e nas normas que forem editadas em cumprimento à Lei nº 13.709, de 2018.
Já quanto aos titulares de dados, o Regimento da ANPD dispõe sobre a recepção pelo Regulador das petições deste, manifestando o disposto em regulamento que ainda caberá normatização.
Enfim, percebemos os primeiros passos no rumo à regulamentação e aplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados.
Para quem ainda pensava se ela vai pegar… Está aí a resposta: A LGPD já Pegou!!!
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