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Terceiro Setor e seus moldes de contratação. O que diz a legislação?
O Terceiro Setor e suas atividades já foram pautas desenvolvidas por nós, já que este meio de atuação é promissor. Em uma de nossas matérias, destacamos o setor contábil e como se caracteriza a contabilidade no Terceiro Setor.
O Terceiro Setor e suas atividades já foram pautas desenvolvidas por nós, já que este meio de atuação é promissor. Em uma de nossas matérias, destacamos o setor contábil e como se caracteriza a contabilidade no Terceiro Setor.
O artigo 6.º da Constituição Federal, nos diz que:
“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Deste modo, o setor em destaque auxilia e procura estar onde o lado governamental não consegue atingir, para, assim, garantir o direito presente na Constituição brasileira. As atuações ligadas à caridade foram estabelecidas em nosso país por meio das organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos. Na verdade, podemos afirmar que este mercado é bem promissor e abre grandes oportunidades.
O Terceiro Setor cresceu e, por consequência, essas entidades e a urgência de formular estatutos com leis e regras, responsáveis por delimitar sua área de atuação, foram cruciais. A propósito, o seu regimento tem também como finalidade atestar o alcance dos recursos públicos e direcioná-los aos que mais necessitam.
É notório também que atualmente podemos observar a atuação das empresas e instituições que, mesmo não sendo parte do Terceiro Setor, abraçaram essa responsabilidade social. A lei civil deu origem a três setores, organizando pessoas e seu meio, e posteriormente separando-os da seguinte maneira:
Primeiro Setor: Governo
É constituído por pessoas jurídicas de direito público, União, Estado, Distrito Federal e Municípios. A lei civil concebeu o chamado Primeiro Setor, do qual o Governo é responsável. Aliás, é o único a aplicar e/ou delegar leis e empregar funções de fiscalização.
Segundo Setor: Mercado
São as sociedades comerciais com fins lucrativos, que tem por objetivo o lucro, como os comércios, indústrias e prestadoras de serviço.
Terceiro Setor
Para compor/formar um estado efetivo e eficaz, surgiu o Terceiro Setor, formado por pessoas jurídicas, sem fins lucrativos. O objetivo desta modalidade é prestar serviço à sociedade, sendo que suas atividades precisam estar bem definidas, pois, além de não envolverem finalidade de lucro, também não devem estar envolvidas em questões políticas. Ou seja, devem agir em função de questões sociais e ambientais.
Entidades no Terceiro Setor
Associação: reunião de pessoas físicas ou jurídicas para definir uma regulamentação, ou seja, um estatuto para colocar em prática as ações para o bem coletivo.
Fundação: é um bem, um patrimônio que possui valor econômico e pode ser representado por uma pessoa, uma empresa ou um grupo de indivíduos, com finalidade pública e/ou social que passa a ser de caráter jurídico, em conformidade com a lei civil.
ONGs: são entidades privadas da sociedade civil, sem fins lucrativos, designadas a tutelar e viabilizar, por meio de uma causa política social, o bem comum. Geralmente assumem causas, como: Defesa dos animais, Ecossistema, Igualdade Social, Defesa da Mulher, entre outros.
Legislação trabalhista no Terceiro Setor
A Legislação Trabalhista que ampara o trabalhador é a mesma que direciona o direito no Terceiro Setor. O que significa que, ao efetivar as contratações, deve seguir as normas como qualquer outra organização que contrata e segue a legislação trabalhista.
O cuidado, de maneira específica, deve estar direcionado aos que chegam com proposta de serviço voluntário, estagiários e colaboradores diretos.
Dentro das organizações do Terceiro Setor existem alguns modelos de maior contratação mais utilizados, como:
- Remunerados – seguem as premissas da CLT;
- Voluntários;
- Aprendizes;
- Autônomos.
Modelos de Contratação no Terceiro Setor
Contrato de Voluntariado
A Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, considera serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Portanto, a lei expressa que não há vínculo empregatício, tão pouco obrigações trabalhistas previdenciárias.
Além disso, a contratação é firmada após conhecimento do termo de adesão entre a entidade (pública ou privada) e o seu voluntário. É imprescindível que no documento constem todas as informações sobre a atividade que será desempenhada e as disposições que implicam o exercício de suas atividades.
Benefícios
O colaborador voluntário pode receber por despesas que obtiver por conta do seu trabalho. Para ter direito, é preciso comprovar cada uma delas e solicitar reembolso à organização.
Veja o que diz a lei:
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 3.o-A.: Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003) (Revogação dada pela Lei 11.962/2008);
A legislação ainda cita valores e outras modalidades de contratação, como podemos observar abaixo:
I – aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas socioeducativas (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)(Revogação dada pela Lei 11.962/2008);
II – a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)((Revogação dada pela Lei 11.962/2008);
De mais a mais, os custos podem ser assumidos por órgãos, entidades públicas ou instituições privadas sem fins lucrativos, que estejam cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, usando os recursos da União, por intermédio de convênio ou recursos próprios.
Contratação por tempo indeterminado
Como bem exemplifica sua nomenclatura, este tipo de contratação não determina o final do contrato de trabalho. Em caso de saída do colaborador por decisão do empregador, algumas normas precisam ser seguidas, devendo atentar-se a alguns direitos.
Contratação por tempo determinado
Neste molde de contratação de trabalho, o que o caracteriza é que nele apresenta- se a data de encerramento da prestação de serviço já em contrato. Detalhe: este molde de contratação não é exclusivo do Terceiro Setor.
Para o Terceiro Setor, as leis trabalhistas autorizam este tipo de formalização, contanto que seja comunicada em contrato a temporariedade do serviço a ser prestado.
Ao findar o contrato, não há obrigação de conceder o aviso prévio, bem como o pagamento de indenização. Porém, o direito à liberação do Fundo de Garantia (FGTS) é previsto em lei e deve ser depositado na conta do colaborador. Os empregadores ficam isentos de pagamento de multa, mas, na rescisão, soma-se as férias e inclui-se o direito ao 13º salário.
Contratação com remuneração
A contratação remunerada é a mais comum e vigente na maior parte das empresas privadas e comerciais. Contudo, este regime é utilizado pelo Terceiro Setor e segue as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Independentemente do meio, a lei trabalhista existe para orientar, conduzir e estabelecer o vínculo entre empregador e colaborador, conciliando as leis e fazendo valer o direito, incluindo o Terceiro Setor.
Aviso Prévio
De acordo com a lei, o colaborador tem direito ao aviso prévio, com 30 dias. Se a opção for não conceder o aviso, é preciso pagar ao colaborador o valor correspondente ao salário de um mês. Em alguns casos, ocorre o pagamento de indenização de férias.
O colaborador possui FGTS depositado em sua conta. Portanto, ao ser desligado da empresa, tem direito à liberação do valor correspondente ao FGTS + a multa de 40%.
Na circunstância de contratos com mais de um ano de trabalho, faz-se necessária a homologação no Sindicato que representa a categoria do colaborador.
Autônomo
A prestação de serviço autônomo é realizada por pessoa física e não há vínculo empregatício, tão pouco subordinação. Os trabalhos prestados são pagos como serviço autônomo. Quando o prestador de serviço não emite nota fiscal, é necessário gerar Recibo de Pagamento Autônomo (RPA).
Aprendiz
De acordo com a Lei 10.097/2000, as organizações de médio e grande porte são autorizadas a contratar jovens, com idade entre 14 e 24 anos, como aprendizes.
A contratação pode se estender a dois anos, e é primordial que esteja em concordância com a lei citada. O aprendiz recebe capacitação na instituição formadora e na empresa, aliando a formação teórica à prática.
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