Novas regras incorporam IBS e CBS ao regime, atualizam procedimentos e estabelecem novos prazos de opção para 2027
Área do Cliente
Notícia
Declaração de Inidôneo de um Contador
Combatemos veementemente toda forma de falsidade de balanços, e sem embargos a soberania deste valor ético, entendemos que a declaração de inidôneo de um contador, art. 1.049 do RIR/2018, sem que seja permitido, antes da pronúncia do fato, a sua ampla defesa e o contraditório, é um fato inconstitucional repulsivo, inversão de valores.
Combatemos veementemente toda forma de falsidade de balanços, e sem embargos a soberania deste valor ético, entendemos que a declaração de inidôneo de um contador, art. 1.049 do RIR/2018, sem que seja permitido, antes da pronúncia do fato, a sua ampla defesa e o contraditório, é um fato inconstitucional repulsivo, inversão de valores. Pois não existe dúvida que a defesa deve ser ampla e irrestrita, e devendo ocorrer antes do julgamento da SRF, que pode levar a declaração de inidoneidade de um contador.
E na hipótese de ser possível a defesa de um contador, somente após declaração da sua inidoneidade, é um fato, absurdo, que, quiçá, lembre a maléfica época do Tribunal de inquisição medieval, e abuso de autoridade, que infringe a dignidade das pessoas. Causando além do dano material, um dano moral irreparável.
Considerando que todos são iguais perante a lei; presume-se que o contador também pode ser considerado inocente (LVII, art. 5 da CF) e pode continuar a trabalhar e assinar balanços, até o trânsito em julgado da denúncia de um delito contra a ordem econômica e tributária.
É um contrassenso, um Delegado ou um Inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil, fiscalizar, investigar, julgar e penalizar um profissional de contabilidade, pois a sua função não é a de julgar atos culposos ou dolosos penalizando o Contador. Um funcionário da SRF, seja delegado ou um inspetor da SRF, deve comunicar o fato ao CRC de origem do contador.
A lógica é que cabe ao sistema CFC/CRC, examinar reclamações a representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações dos dispositivos legais vigentes, relativos ao exercício da profissão de contabilista, decidindo a respeito, nos termos da letra “b” do art. 10 do Decreto-lei 9.295/1946.
Não se pode ocultar, que a pena de inidôneo do contador imposta pela SRF tem caráter perpétuo, o que fulmina cláusula pétrea Constitucional, letra “b” do inciso XLVII do art. 5 da CF/1988, naturalmente, até que o Poder Judiciário se pronuncie em sentido contrário.
É lógico que os balanços falsos e a evasão tributária são abomináveis. Mas não se pode presumir que, sempre a culpa é do contador, ou que este seja, invariavelmente partícipe, autor, ou coautor de delitos contra a ordem econômica e tributária. Sem sequer cogitar da possibilidade de uma defesa prévia. Urge antes de cercear o direito constitucional de trabalho do contador (direito de trabalho do contador é um direito fundamental protegido pelo art. 6 da Constituição da República Federativa do Brasil) a necessidade de que se tenha prova da ação dolosa do contador, com o respectivo nexo causal entre a evasão tributária e a ação do contador na falsificação de balanços ou documentos.
Estamos em um estado democrático de direito e não um estado de exceção amparado em uma ameaça generalizada de contadores, pelo não respeito a ordem constitucional, onde os contadores representam uma ameaça, que fazem apologia ao crime e incentivam, estimulando publicamente os contribuintes à prática do crime.
Sugiro que não se descarte a hipótese de um precedente de excludente de responsabilidade do contador, ou no mínimo, um atenuante, quando ele elabora a escrituração fiscal-contábil, em sintonia aos documentos entregues pelo sujeito passivo da obrigação tributária, o contribuinte que deixou conscientemente de seguir as orientações do contador.
Até porque, nem sempre o contador sabe da existência de compras e vendas sem notas fiscais, ou pagamento de salários e pró-labore com o caixa paralelo, entre outras possíveis evasões.
Aqueles que pensam, que o contador ficou inidôneo somente, e apenas, para fins da SRF, podendo continuar com o seu labor, sem nenhuma restrição prática. Devem explicar, como se faz, de forma correta e em sintonia à lei, a escrituração fiscal-contábil, declarações, obrigações acessórias e balanços, sem o respectivo envio à SRF.
Os aspectos consuetudinários da praxe contábil contemporânea determinam que o profissional da contabilidade deve ter no seu labor, todo o cuidado de um homem ético, diligente e probo costuma aplicar nos seus negócios, inclusive, vigora a regra do ceticismo profissional para que se obtenha uma segurança razoável da licitude e realidade dos fatos patrimoniais, no que diz respeito a “estrutura de conformidade” (compliance).
O risco de não detecção de erros ou delitos, embora possam ser minimizados, sempre vão existir, pois em relação a verificações e detecção de anomalias, a segurança absoluta é uma utopia, os riscos de distorção sempre estarão presentes. E o contador age com o apoio na premissa da existência de ética e boa-fé do contratante, pontualmente no que se refere às responsabilidades da administração pela eficácia dos controles internos, com base na qual os registros contábeis e fiscais são conduzidos. Não se pode confundir ou colocar em uma vala comum o contador e os contribuintes infiéis sob pena de ignorância. A incompreensão que os contadores enfrentam em seu dia-a-dia, no que diz respeito à confusão de comportamento éticos deles com os seus clientes, refletem os inúmeros dilemas filosóficos sociais por que passam os contadores.
E sem embargos a este relevante trabalho preventivo da prática de delitos, prestado pelos contadores, na incansável busca da extirpação dos balanços putativos; urge a necessidade de se quebrar paradigmas, a SRF, muito mais que os contadores, possuem mega programas, computadores de última geração, base de dados, equipe treinada em condições de prevenir, rastrear a lavagem de capital, e evasão tributária, logo, é possível concluir, que a responsabilidade primeira de combater, identificar e prevenir balanços falsos, é da Secretaria da Receita Federal (SRF), que tem responsabilidade objetiva no combate aos práticas lesivas ao Brasil. Logo a SRF, deveria investir, efetivamente, em programas de educação continuada e cooperação técnicas com o sistema CFC/CRC, criando, aperfeiçoando e transferindo aos contadores, técnicas avançadas de identificação, combate e prevenção à fraude, contribuindo com a já constante e louvável prática de ceticismo na busca de uma a asseguração razoável das informações que vão dar subsídio aos relatórios contabilísticos.
Devemos reprimir delitos, e prestigiar os direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. Bradamos que o “direito” do contador ao trabalho lícito, à dignidade, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, não se resume ao art. 1.049 do RIR/2018, que nasceu viciado, pois o direito a defesa sempre foi prioritário, para que a democracia, e a segurança jurídica, se consolide.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília/DF: Senado, 1988.
______. Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Notícias Técnicas
O CGSN publicou a Resolução CGSN nº 191/2026, que altera o prazo para a obrigatoriedade do uso do Emissor Nacional da NFS-e por empresas optantes pelo Simples Nacional
CPC 23 e NBC TG 23: tratamento de erros e impactos em sócios e empresa
O CARF decidiu parcialmente a favor do contribuinte sobre a possibilidade de excluir benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
A Solução de Consulta COSIT nº 137/2026 estabelece que produtos à base de cloreto de cálcio di-hidratado não podem usufruir do regime especial de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins
A Solução de Consulta COSIT nº 141/2026 estabelece que a construção de redes de telecomunicações, quando realizada por empresas do Simples Nacional, deve ser tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006
Receita Federal esclarece, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 139/2026, o tratamento de IRPJ e CSLL sobre receitas de serviços prestados a fontes no exterior
No ambiente online também é possível fazer a importação da declaração em lote
Novo acesso ao Chat RFB pelo portal Serviços da Receita Federal facilita o atendimento e centraliza o histórico de solicitações
Gestação de alto risco e outras condições agora dispensam o pagamento mínimo de 12 contribuições à Previdência
Notícias Empresariais
Durante muito tempo, contratar uma empresa de benefícios significava apenas fornecer vale‑refeição ou vale‑transporte aos colaboradores. Bom, esse cenário mudou
Novas tecnologias e a automação estão mudando funções e exigindo adaptação contínua. Nesse cenário, apenas o conhecimento técnico já não é suficiente para se destacar
Em ambientes cada vez mais imprevisíveis, capacidade de ouvir, priorizar, corrigir rotas e decidir sob pressão passa a diferenciar líderes consistentes daqueles que apenas ocupam posições de comando
Evite a inadimplência e preserve o caixa com uma política de crédito clara para sua empresa. Descubra como
Executivos esperam que a tecnologia transforme suas estratégias de força de trabalho
Empresas respondem mais rápido do que nunca aos problemas, mas talvez nunca tenham dedicado tão pouco tempo para pensar no futuro
Com cartão de crédito no limite, cresce a oferta de boleto parcelado e Pix no crédito; especialistas alertam para riscos de inadimplência e superendividamento
Para Copom, redução da Selic busca convergência para centro da meta
Alguns dos maiores prejuízos de um pequeno negócio não surgem de decisões erradas, mas de decisões importantes tomadas tarde demais
Para o RH, o desafio é preparar profissionais para usar esse ganho de tempo com senso crítico, responsabilidade e foco em resultados
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade