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Sancionada Lei que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos
Lei nº 14.043/2020 Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos
O governo federal, através da Lei nº 14.043/2020 (DOU de 20/08) Institui com vetos o Programa Emergencial de Suporte a Empregos; altera as Leis n os 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 13.999, de 18 de maio de 2020.
De acordo com a Lei nº Lei nº 14.043/2020:
Fica instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com os seguintes agentes econômicos, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados ou de verbas trabalhistas, na forma desta Lei (art 1º):
I – empresários;
II – sociedades simples;
III – sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exceto as sociedades de crédito;
IV – organizações da sociedade civil, definidas no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no inciso IV do caput do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
V – empregadores rurais, definidos no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973.
Programa Emergencial de Suporte a Empregos
O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado aos agentes econômicos a que se refere o art. 1º desta Lei com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.
Linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa:
I – abrangerão até 100% (cem por cento) da folha de pagamento do contratante, pelo período de 4 (quatro) meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado; e
II – serão destinadas exclusivamente às finalidades previstas no art. 1º desta Lei.
De acordo com a Lei, poderão participar do Programa todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.
Porém as pessoas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa assumirão contratualmente as seguintes obrigações:
I – fornecer informações verídicas;
II – não utilizar os recursos para finalidade distinta do pagamento de seus empregados;
III – efetuar o pagamento de seus empregados com os recursos do Programa, por meio de transferência para a conta de depósito, para a conta-salário ou para a conta de pagamento pré-paga de titularidade de cada um deles, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
IV – não rescindir sem justa causa o contrato de trabalho de seus empregados, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após a liberação dos valores referentes à última parcela da linha de crédito pela instituição financeira.
Caso a folha de pagamento seja processada por instituição financeira participante do Programa, o pagamento de que trata o item II dar-se-á mediante depósito direto feito pela instituição financeira nas contas dos empregados.
A vedação do item IV do § 3º incidirá na mesma proporção do total da folha de pagamento que, por opção do contratante, tiver sido paga com recursos do Programa.
O não atendimento a qualquer das obrigações deste artigo 2ª implica o vencimento antecipado da dívida.
O Programa Emergencial de Suporte a Empregos poderá ser utilizado para financiar a quitação das seguintes verbas trabalhistas devidas pelos contratantes:
I – verbas rescisórias pagas ou pendentes de adimplemento decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas entre a data de publicação da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e a data de publicação desta Lei, incluídos os eventuais débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes, para fins de recontratação do empregado demitido.
Os contratantes que optarem pela modalidade de financiamento de que trata este artigo não poderão estar com suas atividades encerradas, com falência decretada ou em estado de insolvência civil.
Não estão sujeitas ao financiamento as verbas trabalhistas de natureza exclusivamente indenizatória ou que tenham como fato gerador o trabalho escravo ou infantil.
A Lei determina ainda que, a contratação das linhas de crédito constitui confissão de dívida irrevogável e irretratável e implica a renúncia tácita a qualquer impugnação ou recurso em relação ao montante principal devido, às verbas sucumbenciais e às respectivas contribuições previdenciárias decorrentes da condenação ou do acordo homologado.
Os agentes econômicos a que se refere o art. 1º desta Lei que contratarem o financiamento para os fins de que trata este artigo assumirão contratualmente as seguintes obrigações:
I – fornecer informações atualizadas e verídicas;
II – não utilizar os recursos para finalidade distinta da quitação dos débitos referidos no caput do art. 1º ; e
III – manter, na hipótese prevista no inciso III do art. 3º, o vínculo empregatício do trabalhador readmitido pelo período de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o § 10 do art. 3º artigo implica o vencimento antecipado da dívida.
As instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa até 31 de outubro de 2020, observados os seguintes requisitos:
I – taxa de juros de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano sobre o valor concedido;
II – carência de 6 (seis) meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período; e
III – prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento, já incluído o prazo de carência de que trata o inciso II docaputdeste artigo.
Sendo vedado às instituições financeiras participantes do Programa a cobrança de tarifas por saques, totais ou parciais, ou pela transferência a outras contas dos valores creditados nas contas dos empregados com recursos do Programa.
Para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras dele participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos 6 (seis) meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.
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