Nova regra vale para micro e pequenas empresas que optarem pelo regime regular dos novos tributos e resolução também redefine quais valores entram no cálculo da receita bruta
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Nova regra sobre o regime de drawback é publicada
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 27 de julho, a Portaria da Secretaria de Comércio Exterior – Secex nº 44, trazendo novas diretrizes sobre o regime aduaneiro especial de drawback, que consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre a aquisição de insumos utilizados na produção de bens a serem exportados.
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 27 de julho, a Portaria da Secretaria de Comércio Exterior – Secex nº 44, trazendo novas diretrizes sobre o regime aduaneiro especial de drawback, que consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre a aquisição de insumos utilizados na produção de bens a serem exportados.
A Portaria Secex nº 44/2020, em fundamento, então regulamenta a concessão e a gestão, pela Secex, dos seguintes regimes aduaneiros especiais: drawback suspensão; e drawback isenção.
No drawback suspensão, ficou estabelecido que a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação – II, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante – AFRMM.
A suspensão desses tributos aplica-se às aquisições no mercado interno ou importações realizadas por empresas denominadas fabricantes intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação; e às operações de reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.
Podem operar sob um único ato concessório de drawback suspensão, a matriz e as filiais de uma mesma empresa, conforme inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
De acordo com a Portaria, o prazo de vigência do regime de drawback suspensão será de um ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, mediante solicitação no Siscomex, apresentada até o último dia do prazo original.
Drawback isenção
A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do II e com redução a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
As empresas interessadas em operar no regime de drawback isenção, deverão estar habilitadas para operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.
O ato concessório do regime de drawback isenção deverá ser solicitado por meio de formulário eletrônico disponível em módulo específico do Siscomex, “siscomex.gov.br”, no qual o requerente deverá prestar as informações solicitadas para tal finalidade.
O prazo de validade do ato concessório de drawback isenção será de até um ano, contado da data de sua emissão. A beneficiária do regime poderá solicitar a prorrogação do prazo uma única vez, respeitado o limite de dois anos da data de emissão do ato concessório.
Essa Portaria entrará em vigor 15 dias úteis após a data de sua publicação.
Acesse a Portaria Secex nº 44, de 2020.
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