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Notícia
Últimos dias para adesão ao Programa de Regularização Rural
Receita explica regras para adesão ao Programa
O Programa de Regularização Rural (PRR), instituído pela Medida Provisória 793, de 2017, oferece aos produtores rurais pessoas físicas, ou àqueles que compraram essa produção, condições especiais para renegociarem suas dívidas relativas à contribuição de que trata o art. 25 da Lei 8.212, de 1991, conhecida como contribuição ao Funrural.
Pelas regras do programa, até 30 de novembro de 2017 os produtores rurais pessoas físicas e os adquirentes dessa produção poderão aderir ao PRR e regularizar suas dívidas relativas à contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, vencidas até 30 de abril de 2017, mediante o pagamento, até dezembro de 2017, de 4% da dívida, sem reduções, e o restante da dívida com reduções de 25% das multas e 100% dos juros, observado o seguinte:
- se o optante for produtor rural pessoa física ou adquirente dessa produção e tiver dívida menor ou igual a R$ 15 milhões, os 96% restantes da dívida serão parcelados em 176 meses; o valor da parcela corresponderá a 0,8% da média mensal da receita bruta do ano anterior, proveniente da comercialização da produção rural; a prestação mínima para o produtor é de R$ 100,00 e para o adquirente é de R$ 1.000,00;
– se o optante for adquirente de produção rural de pessoa física com dívida maior que R$ 15 milhões, os 96% restantes da dívida serão parcelados em 176 meses, com prestação mínima de R$ 1.000,00.
O PRR objetiva proporcionar aos produtores rurais pessoas físicas e aos adquirentes dessa produção a solução do passivo tributário exigível, constituído por declaração do contribuinte ou lançado de ofício, e também daquele vinculado a ações administrativas ou judiciais. Assim, os contribuintes com ações judiciais em curso que desejam aderir ao PRR deverão adotar os seguintes procedimentos para regularizar os débitos e evitar o lançamento de multas:
1- Se for empresa adquirente de produção de produtor rural pessoa física (segurado contribuinte individual ou segurado especial) com decisão judicial não transitada em julgado, decorrente de ação movida pela própria empresa adquirente, ou movida por sindicato ou associação em benefício da empresa, que suspendeu a obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural adquirida:
| Situação na GFIP | GPS | Depósito Judicial | O que fazer |
|---|---|---|---|
| Declarou em GFIP a aquisição da produção rural | Não efetuou o pagamento em GPS | Não fez depósito | Comparecer a uma unidade da Receita até 30 de novembro para requerer adesão ao PRR, por meio de apresentação do formulário constante do Anexo I da IN RFB 1728, de 14 de agosto de 2017, no qual indicará os débitos a serem parcelados, anexando comprovação de que houve a desistência da ação judicial, por meio da 2ª via da petição de renúncia protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo. |
| Declarou em GFIP a aquisição da produção rural | Não efetuou o pagamento em GPS | Sim, fez depósito. | Nada a fazer. |
| Declarou em GFIP a aquisição da produção rural, mas colocou o valor devido sobre a aquisição no campo Compensação | Não efetuou o pagamento em GPS | Não fez depósito. |
- Retificar a GFIP, retirando o valor do campo Compensação; |
| Declarou em GFIP a aquisição da produção rural mas colocou o valor devido sobre a aquisição no campo Compensação | Não efetuou o pagamento em GPS | Sim, fez depósito. | Retificar a GFIP, retirando o valor do campo Compensação. |
| Não declarou em GFIP a aquisição da produção rural | Não efetuou o pagamento em GPS | Não fez depósito. |
- Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do principal da empresa (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876); |
| Não declarou em GFIP a aquisição da produção rural | Não efetuou o pagamento em GPS | Sim, fez depósito. |
Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do principal da empresa (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876) |
2 - Se for produtor rural pessoa física que possui liminar ou decisão proferida em ações judiciais movidas pelo próprio produtor rural, ou por sindicato ou associação em benefício do produtor rural que impediu empresa adquirente de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural adquirida:
| Situação na GFIP | GPS | Depósito Judicial | O que fazer |
|---|---|---|---|
| Não declarou a comercialização em GFIP | Não efetuou o pagamento em GPS | Não fez depósito |
- Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente daquele habitualmente utilizado pelo produtor rural pessoa física (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876; |
| Não declarou a comercialização em GFIP | Não efetuou o pagamento em GPS | Sim, fez depósito | Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente daquele habitualmente utilizado pelo produtor rural pessoa física (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876) |
O manual da GFIP pode ser obtido no sítio da Receita Federal e as orientações encontram-se no item 2.12 - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.
Os contribuintes que receberam Autos de Infração relativos a Contribuição Previdenciária passível de inclusão no PRR também podem optar pelo parcelamento e incluir os débitos no PRR.
No caso de débitos vinculados a processos administrativos, basta a indicação desse débito no formulário constante do Anexo I da IN RFB 1728, de 14 de agosto de 2017, a ser apresentado à Receita para solicitar adesão ao PRR. Se houver outros débitos ainda não confessados, o contribuinte deverá apresentar a GFIP.
Melhores informações sobre o programa podem ser consultadas na Instrução Normativa RFB n° 1.728, de 14 de agosto de 2017.
A não regularização sujeitará o contribuinte as sanções previstas no art. 44 da lei 9.430 de 27 dezembro de 1996.
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