Quem está sem exercer atividade remunerada pode contribuir como facultativo
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Regulamentação do Empregado Doméstico (LC nº 150/2015)
A Emenda Constitucional nº 72 aprovada em abril de 2014, alterou a redação do artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, estendendo a igualdade de direitos trabalhistas entre trabalhadores urbanos e rurais para os empregados domésticos.
A Emenda Constitucional nº 72 aprovada em abril de 2014, alterou a redação do artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, estendendo a igualdade de direitos trabalhistas entre trabalhadores urbanos e rurais para os empregados domésticos.
Dessa forma, surgiu então a necessidade de uma lei regulamentando quem se enquadraria como empregado doméstico e quais seus direitos, para tanto, veio a Lei Complementar número 150 de 1º de junho de 2015 dispondo sobre essas questões.
Se você é ou possui empregados domésticos, é de suma importância observar e regular essas questões que iremos expor a seguir.
Quem pode ser considerado empregado doméstico?
É considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada (exerce sua atividade sob dependência de outrem para quem ela é dirigida), onerosa (recebe salário), pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
Salienta-se que é vedada a contratação de menores de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico.
São exemplos de empregados domésticos: lavadeira, babá, empregado, cozinheiro, vigia, faxineiro, jardineiro, motorista particular, cuidador de idosos, dentre outros desde que o local onde exerça sua atividade não possua finalidade lucrativa e o empregado não auxilie no serviço lucrativo do patrão, pois, neste caso, será considerado empregado comum.
Direitos dos empregados domésticos
Salário
Em primeiro lugar, o empregado doméstico possui direito garantido a receber, ao menos, um salário mínimo ao mês, inclusive os que recebem remuneração variável, e deve cumprir jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Horas extras
É possível a prática de horas extras e permitido o regime de compensação de horas, ou seja, as horas extraordinárias deverão ser compensadas com repouso em outros dias, e estas não serão pagas. No entanto, a lei complementar estabelece que as 40 (quarenta) primeiras horas extras deverão ser pagas com o respectivo adicional. Desse modo, só poderão ser compensadas as horas que ultrapassarem as 40 primeiras horas, no limite de até 1 ano, sendo que, se essas horas não forem compensadas, deverão ser remuneradas como horas extras.
Quanto ao empregado que exerça trabalho em regime de tempo parcial, este só poderá laborar em jornada extraordinária até o limite de 1 hora diária, para tanto, é necessário acordo escrito permitindo o labor de horas extras. Destaca-se que este empregado deve ter sua jornada diária composta de no máximo 6 horas diárias.
Intervalo intrajornada
O empregado doméstico possui direito de intervalo para descanso e refeição de, no mínimo, 1 hora diária, podendo ser reduzido para 30 minutos caso haja prévio acordo escrito entre as partes.
Adicional noturno
A remuneração do trabalho noturno deverá ter acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna, compreendendo como noturno, o trabalho realizado entre às 22h e às 5h.
FGTS
O empregador deverá depositar o FGTS de 8% do salário, além de, mensalmente, depositar 3,2% do valor do salário que servirá como uma espécie de poupança para o pagamento da multa de 40% de FGTS que o empregado tem direito a receber caso seja demitido sem justa causa. Entretanto, se o empregado for demitido por justa causa ou pedir demissão, a poupança ficará para o empregador.
Simples Doméstico
Diante da contratação de um empregado doméstico, a Lei Complementar estabelece que o empregador deverá recolher uma quantidade razoável de impostos devidos e, para simplificar o pagamento desses tributos, instituiu-se o regime unificado do “Simples Doméstico”, onde abrangerá: 8% a 11% a título de contribuição previdenciária; 8% de contribuição patronal previdenciária; 8% a título de FGTS; 3,2% a título de multa rescisória; 0.8% de contribuição social, com o objetivo de financiar o seguro contra acidentes de trabalho, além outros impostos que incidirem sobre a relação de trabalho.
Por fim, a Lei trouxe grande avanço e garantias para os empregados domésticos que antes eram tratados como autônomos, sendo que o empregador deverá observar todas essas condições para a contratação de seus empregados, e estes podem exigir seus direitos.
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